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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 art. 7º, § 1ºLei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0603/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Alega a recuperanda em sua manifestação de fls. 2293/2294 que recebeu notificação da ENEL, informando que o não pagamento de energia elétrica acarretaria corte do fornecimento. Alega, ainda, que entrou em contato com a empresa fornecedora para um parcelamento, o que restou infrutífero. Foi deferido o processamento da Recuperação Judicial a favor da Recuperanda, estando a mesma em crise econômica (fls. 913/916), outrossim, o fornecimento do serviço de energia elétrica é imprescindível para o funcionamento da empresa. Assim, tendo em vista que a ausência de energia elétrica trará prejuízos irreparáveis à empresa Recuperanda, defiro o pedido e determino a expedição de oficio à ENEL para não suspender o fornecimento do serviço, ou proceder o religamento, caso o corte tenha ocorrido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Caberá à Recuperanda efetuar o pagamento da conta em atraso até a próxima semana, como consta do documento de fls. 2298, ou seja, até o dia 10.12.2019, conforme sugestão da própria Recuperanda, cuja alegação é de que vem tentando negociação com ENEL. O não pagamento, da forma supramencionada, poderá ensejar a suspensão do serviço, observando-se, ainda, que futuramente a recuperanda deve garantir o pagamento integral das faturas vincendas, no prazo de seus vencimentos, conforme já decidido, sendo que seu descumprimento demonstra a ausência de condições reais para o sucesso da recuperação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a Recuperanda sua impressão, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao departamento responsável da ANEL. 2. Fls. 2299/2300: Anote-se. Nada a apreciar no tocante a habilitação de crédito, neste feito. Nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05 as habilitações e divergências devem ser protocoladas ou enviadas por e-mail ao Administrador Judicial. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2285/2286. Int. Advogados(s): Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Emerson Fabiano Belão (OAB 276294/SP), Gabriela Maria Aparecida da Silva (OAB 258726/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Marcos Luiz de Melo (OAB 80266/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP), Jose Fernandes Pereira (OAB 66449/SP), Francisco Cruz Lazarini (OAB 50157/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Edney Bertolla (OAB 252182/SP), Camila Barreto da Silva (OAB 314968/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Rafael da Silva Stogar (OAB 318123/SP), Simone Maia Natal (OAB 346800/SP), Ronaldo Ferraz de Araújo (OAB 355413/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Ricardo de Oliveira (OAB 399409/SP), João Victor de Almeida Branco (OAB 407599/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Leticia Willemann Campanelli (OAB 222469/RJ), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Átila Gonçalves de Carvalho (OAB 187320/SP), Ivo Fernandes Junior (OAB 131060/SP), Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB 133284/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Paulo Otto Lemos Menezes (OAB 174019/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Edimilson de Andrade (OAB 251156/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Ricardo Cassemiro Rodrigues (OAB 206060/SP), Jorge Yoshiyuki Taguchi (OAB 207090/SP), Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Rogerio Babetto (OAB 225092/SP), Mariano Masayuki Tanaka (OAB 236437/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP)