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Remetido ao DJE Relação: 0616/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento do tema 969, com a classificação dos encargos legais como crédito de natureza tributária, mantenho decisão às fls. 66/67, vez que esta respeita o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)