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Processo 0032642-37.2011.8.26.0100 Aldo Pereira de SouzaJorge Pires de Camargo EliasRaimundo de Souza Oriques o. Ante tal certidãoLei 6.404/76artigo 40Lei 6.024/74artigo 1°Lei 9.447/97Lei 73/66lei 2.312/87
Remetido ao DJE Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. A referência de fls. dar-se-á a partir da numeração dos autos digitais. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos ex-administradores da Falida da APS Seguradora S/A (Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques), nos termos dos arts. 153, 154 e 158, §2º, da Lei 6.404/76, artigo 40 da Lei 6.024/74, artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 1° da Lei 9.447/97, bem como os artigos 109 do Decreto-Lei 73/66 e 15 do Decreto-lei 2.312/87. Em síntese, o Parquet fundamentou a exordial com base no prejuízo de R$ 6.851.117,64, apurado pela Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - constituída pela SUSEP por meio da Portaria n° 3309 e atribuído solidariamente aos controladores e ex-administradores da APS Seguradora S/A. O Ministério Público, às fls. 4/2477, como fundamento à propositura da ação civil pública, aponta, no inquérito extrajudicial, utilização irregular de recursos no período correspondente à administração de Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques. Desta forma, o Parquet pleiteia a citação dos réus para que paguem o montante de R$ 6.851.117,64, bem como seja deferida tutela antecipada objetivando a constrição de bens. Por decisão de fls. 2478/2480, restou negado o pedido de antecipação de tutela. Entretanto, reconhecendo a presença do risco de desaparecimentos dos bens dos réus, determinou-se o arresto destes. Fls. 2484/2509: Ofícios e certidões referentes à decisão de fls. 2478/2480. Devidamente citado (fl. 2550), o réu Raimundo de Souza Oriques requereu prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de mandato. O Ministério Público, às fls. 2561/2562, solicitou que fosse reiterada a tentativa de citação de Aldo Pereira de Souza. Ainda, requereu a expedição de ofício ao Bacen solicitando o atual paradeiro do liquidante, senhor Almir Pereira de Queiroz, bem como esclarecimentos da oficial de justiça sobre quais bens foram arrestados. Por decisão de fl. 2563, restou determinado que o prazo para apresentação de contestação somente terá início a partir do encerramento do ciclo citatório, com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. No mais, deferiu-se a pesquisa de endereços e o pedido de esclarecimentos postulados pelo Ministério Público. Às fls. 2580, o liquidante, Sr. Almir Pereira de Queiroz, foi devidamente intimado. Às fls. 2598/2599, o réu Aldo Pereira de Souza foi devidamente citado, sendo expedido mandado para arresto (fls. 2619). No entanto, não houve indicação de bens a serem arrestados (fl. 2625). Noticiada a falência da APS Seguradora S/A, o Administrador Judicial nomeado nos autos falimentares assumiu o polo ativo da presente demanda, conforme determinado à fl. 2605. O réu Jorge Pires de Camargo Elias foi citado à fl. 2613, tendo seus bens arrestados. O Administrador Judicial, à fl. 2631, requereu a aplicação da pena de confissão e revelia, tendo em vista que os réus foram citados e não apresentaram contestação. Ainda, à fl. 2648, requereu seja determinada nova diligência para citação com hora certa, ante as evidências de que o Réu Aldo Pereira Souza esteja se ocultando para não ser citado. O réu Aldo Pereira de Souza foi novamente citado à fl. 2669, não tendo sido possível, mais uma vez, proceder ao arresto, uma vez que não foram encontrados bens acessíveis e passíveis à garantia do Juízo. Ante tal certidão, o Administrador Judicial, à fl. 2674, requereu seja certificado o decurso de prazo e ausência de contestação por parte do Réu Aldo, com subsequente decretação de sua revelia em caso negativo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o réu Aldo Pereira de Souza foi desnecessariamente citado duas vezes, às fls. 2598 e 2669. Contudo, a teor do decidido à fl. 2563 e a fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando, também, que os autos foram recentemente digitalizados, declaro encerrado o ciclo citatório nesta data apenas, devendo o prazo para contestação fluir a partir da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)