PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
26 min de leitura
Processo 1102800-56.2018.8.26.0100 ADRIANA DE CARVALHO PACHECOAGNELO DE CARVALHO PACHECOANDRÉ DE CARVALHO PACHECOAntonio Bruno MontoroAuto Posto Nova Aliança LtdaBINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATEDFERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRAKastoria Holdings Corp. o para resguardar a validade das garantias prestadas por terceiroso homologou o Plano de Recuperação Extrajudicialencontra limites impostos pelo artigosobre o mérito do plano de recuperaçãosobre o mérito do plano de recuperação extrajudicial A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de S Se tratam de embargos com caráter infringenteart. 163Lei 11.101/2005Lei nº 11.101/2005artigo 163art. 162artigo 164
Remetido ao DJE Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos credores da Recuperanda, conforme abaixo exposto: 01. Fls. 6154/6160 Embargos apresentados por PLUE ADMINISTRATION CORP. Aduz em síntese que: "O Administrador Judicial considerou como inclusos na Recuperação Judicial todos os credores Infiniti que se apresentaram nos autos, independentemente de terem aderido ou impugnado o PRE, computando os seus votos e os considerando para a apuração do quórum." Por outro lado, ainda de acordo com o Embargante: "7. De outro lado, a r. sentença de fls. 6.095/6.102 estabeleceu quanto ao ponto que 'como apontado pelo administrador judicial em sua petição de fls. 5.948/5.959, as recuperandas excluíram da presente recuperação os créditos sobre os quais a origem foi devidamente demonstrada. Isso permitiu a aferição da regularidade dos créditos restantes e a apuração do atingimento do quórum de 3/5 dos créditos aderentes ao plano apresentado.'" A Embargante entende que: "Muito embora a r. sentença pareça seguir em todos os termos o parecer do Administrador Judicial, não está suficientemente claro quais credores estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado. Em outras palavras: é necessário esclarecer se os credores Infiniti que fizeram representar nos autos e que impugnaram o plano, como a Embargante, estão sujeitos ou não ao plano, de acordo com a r. sentença, de forma a se evitar questionamentos futuros." Com relação a este ponto dos Embargos, a. Sentença de fls. 6.095/6.102 assim decidiu: "No mais, a ausência de adesão ao plano não impede sua sujeição, uma vez que esta recuperação extrajudicial é da modalidade de homologação obrigatória, nos termos do art. 163 da Lei 11.101/2005." Portanto, encontra-se claro que quem impugnou o plano, ou seja, quem não aderiu a ele, está sujeito ao PRE, como muito bem fundamentado na r. decisão embargada. Outro ponto questionado pela Embargante: "10. Na sua impugnação, a Embargante havia pleiteado que 'ainda que o plano venha a ser aprovado, os seus itens 77, 78, 79 e 80 são nulos, visto que violadores dos artigos 6º, caput, 49, § 1º, 52, Inciso III e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005' Assim fez a Embargante para preservar o seu direito de ação contra terceiro (FBP Bank Inc., instituição financeira estrangeira), mas parte relacionada dos Embargados, processo este em curso perante a Suprema Corte do Panamá. A Embargante entende que: "Como a r. sentença faz referência apenas a 'garantias prestadas', não se pode saber com certeza se a situação exposta na impugnação (manutenção do direito de ação contra terceiros que são partes relacionadas das Embargadas) está abrangida ou não pela decisão. Importante registrar que pelas mesmas razões utilizadas por este MM. Juízo para resguardar a validade das garantias prestadas por terceiros, reformando quanto ao ponto o que era previsto originalmente no PRE, devem ser mantidas as ações e obrigações contra terceiros, inclusive contra partes relacionadas. Neste quadro, entende a Embargante que a r. sentença deve ser integralizada para que fique consignado que a homologação do plano em nada afetará as ações e os direitos contra terceiros, dentre tais ações a ajuizada pela Embargante contra o FPB Bank Inc., no Panamá, ao contrário do que fora previsto no PRE na sula cláusula 79 (fls. 562). Com relação a esta parte dos Embargos, assim restou decidido na r. decisão embargada, verbis: "No mais, o fato dos impugnantes serem credores de outras empresas do grupo não os impedirá de obterem o total de créditos de sua titularidade perante eles, tendo em vista que o plano vinculará apenas as partes do feito, em nada atingindo a relação de credores com coobrigados, conforme será exposto abaixo." Noutro ponto da decisão constou o seguinte fundamento: "Portanto, nesse ponto, ressalta-se que "o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória", de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas às partes envolvidas (devedor em recuperação e credores). (g.n). Assim, não há liberação de garantias prestadas por coobrigados ou outros terceiros, de sorte que eventual cláusula liberatória apenas vincula o devedor e os credores sujeitos à recuperação judicial." Logo a decisão embargada já está clara que não incide sobre direitos relacionados a terceiros que não são parte neste processo, de modo que, as cláusulas do PRE que envolvam tais disposições são nulas de pleno direito. 02. Fls. 6.161/6.166 Embargos de Declaração opostos por SPIGA ESTATES S.A., FÓRMULA VIII HOLDING CORP e KASTORIA HOLDINGS CORP. Apontam a seguinte contradição na sentença embargada: "1.1. Por meio da decisão de fls. 6.095/6.102, este MM. Juízo homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial ("PRE") apresentado pelos RECUPERANDOS, tendo entendido que 'diante da exclusão de credores sobre os quais não incidirá o plano a ser homologado, o administrador judicial, através dos documentos de fls.5.960/5.962, apurou o atingimento do quórum necessário à homologação do plano apresentado, cujos efeitos se estenderão aos créditos sujeitos e lá elencados' (fls. 6.102). Com relação a este ponto dos Embargos, não assiste razão aos Embargantes, pois, considerando que a Recuperação Extrajudicial está baseada no artigo 163, da Lei 11.101/2005, não é possível a exclusão de credores da mesma classe creditícia ser excluída do PRE, posto que, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 5.948/5.959, excluiu os créditos sem comprovação de origem, e sem escrituração dos registros contábeis de cada transação pendente, e sem comprovação de adesão expressa dos respectivos titulares, relacionados aos credores INFINTI, para efeitos de cômputo do quórum de 3/5 dos créditos aderentes para a aprovação do PRE. Neste sentido, colhe-se trecho da manifestação do Administrador Judicial na referida petição de fls. 5.948/5.959, verbis: "24. Ora, se os Recuperandos defendem a higidez dos créditos pela adesão e concordância expressa dos credores nestes autos, evidentemente que os credores que mantiveram a mesma relação dos demais, ainda que não aderentes ao PRE, devem ser reconhecidos como credores. Em outras palavras, não podem os Recuperandos indicar a existência de um conjunto de credores com a mesma relação jurídica, mas só incluir em seu PRE aqueles que aderiram ao plano proposto. 25.Especialmente porque o quórum de aprovação proposto é global, sendo certo que a adesão e/ou rejeição dos credores Infiniti e Brickell influenciará diretamente no quórum total, não sendo razoável que se escolha determinado núcleo de aprovação para influenciar no outro, onde credores não aderentes serão dragados às condições do PRE. 26.Nestes termos, a Administradora Judicial procedeu à retificação dos credores abrangidos para incluir os credores impugnantes, os quais devem integrar a base de apuração do quórum de aprovação do PRE, consoante planilha encartada à presente manifestação (Doc. 01)." Dessa forma, verifica-se que a dicção do artigo 163 da LRF é clara no sentido de que, a aprovação de 60% dos credores da mesma classe, obriga os 40% restantes, de modo que, todos os credores da Recuperanda devem ser submetidos ao PRE, mas é certo também que a Administradora Judicial deixou bem claro que os créditos que não tiveram a comprovação da origem, a natureza, bem como a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, foram excluídos, mas mesmo com a exclusão desses credores, bem como, daqueles credores em que a Recuperanda não comprovou devidamente a adesão, estes somente foram excluídos para fins de cômputo do quórum e isso pode ser atestado de forma contundente no gráfico juntado a fls. 5.960/5962, ou seja, mesmo com essa exclusão, o plano apresentado alcançou os 3/5 dos votos necessários para sua aprovação. Neste sentido a doutrina sobre a matéria: "Inicialmente, a expressão obriga todos os credores abrangido, prevista no caput do art. 163, não pode ser interpretada como possibilidade de obrigar apenas aos credores que aderiram ao plano, sob pena de não diferenciar da hipótese do art. 162. Apesar de sua redação confusa, o artigo 163 determina que o acordo assinado por credores que representem mais de 3/5 de cada classe obriga também os demais 40% dos credores, dessa mesma classe, que não firmaram o acordo. Em outras palavras, o acordo assinado por 60% dos credores de determinada classe obriga aos demais credores dessa mesma classe." Paulo Penalva Santos Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Ed. Forense - Rio de Janeiro, 2009 Pág. 1.111 Portanto, nos termos do disposto no artigo 163 da Lei 11.101/2005, faz-se todos os créditos da mesma classe estão sujeitos ao PRE, tendo em vista que houve a aderência de 3/5 dos credores das Recuperandas ao Plano de Recuperação apresentado. 2.1. Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou fundamentado na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, entende que não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação, posto que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 163. A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si, não infringiu o artigo 163 da LRF. 2..3. Com relação ao pedido de descrição das medidas que podem ser tomadas pelo AJ ao fiscalizar o cumprimento do PRE, a decisão embargada encontra-se totalmente clara, pois indicou a fiscalização pelo prazo de 06 meses, ainda que ausente previsão legal para tal e determinou às recuperandas que promovam os atos de cooperação na divulgação de informações, como dever anexo de cumprimento do plano homologado. Portanto a supervisão está limitada ao que consta do PRE, não podendo o AJ ir além do que consta do plano. Em outras palavras, o PRE delimita o papel de supervisão do AJ. 03. Fls. 6.167/6.169 - Embargos de Declaração de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA. Alega que comprovou seu crédito, aderiu ao plano mas não integrou a lista apresentada pelo AJ, o que foi constatado pelo AJ, vide fls. 5.728/5.732. De fato, há de ser provido os embargos, devendo o Embargante ser incluído na lista dos credores aderentes, não obstante, conforme aduzido acima, a aprovação do PRE pelos 3/5 dos credores obriga a todos os credores da mesma classe creditícia, de modo que, automaticamente o Embargante está sujeito ao PRE, aprovado, motivo pelo qual, opina pelo acolhimento dos Embargos. 04. Fls. 6170/6.172. Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, AGNELO DE CARVALHO PACHECO e ANDRÉ DE CARVALHO PACHECO. Alegam que comprovaram seu crédito, aderiram ao plano mas não integrou a lista apresentada pelo AJ, o que foi constatado pelo AJ, vide fls. 5.709/5.712 (ADRIANA), fls. 5.713/5.715(AGNELO), e fls. 5.176/5.718 (ANDRÉ) De fato, os embargos devem ser providos de modo que os embargantes devem ser incluídos na lista dos credores aderentes, não obstante, conforme aduzido acima, a aprovação do PRE pelos 3/5 dos credores obriga a todos os credores da mesma classe creditícia, de modo que, automaticamente o Embargante está sujeito ao PRE, aprovado, motivo pelo qual, opina pelo acolhimento dos Embargos. 05. Fls. 6.173/6.188 Embargos de Declaração opostos por BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION. Quanto à alegada insuficiência dos documentos apresentados pela Recuperanda, já restou decidido que tais alegações deveriam ser afastadas, tendo em vista que o Administrador Judicial apurou a regularização documental em sua manifestação de fls. 5.948/5.959, mais precisamente nos itens II, III e IV (fls. 6.097). Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos Declaratórios, quanto a esta matéria, os mesmos devem ser rejeitados, devendo, caso assim entenda a Embargante, interpor o recurso competente. 5.1. As embargantes, às fls. 1747/1751 da impugnação e às fls. 5743 dos autos, destacaram que o plano proposto pelos recuperandos não poderia ser homologado ante a ausência dos devedores originários dos "Créditos Infiniti", quais sejam: a empresa Infiniti e o banco do FPB Bank. Destacou, ainda, que o plano detém falha insanável, incompatível com a adesão compulsória prevista no art. 163 da Lei nº 11.101/2005, já que este depende da cessão de seus créditos aos recuperandos, com a assunção da dívida por empresa terceira, a DEC Participações 023 Ltda. (v. fls. 526 do plano). Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou decidido na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação extrajudicial A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si não infringiu o artigo 163 da LRF. 5.2. Quanto à questão referente à falta de inscrição pelo período de 02 anos do empresário, os fundamentos estão expostos às fls. 6.099, em cuja decisão a qual afasta peremptoriamente os argumentos das Embargantes, restando, assim, caracterizado o caráter infringente dos Embargos opostos. 5.3. Quanto à questão da exclusão de credores, vale a pena repetir aqui o que foi fundamentado acima no item 2 desta: "Com relação a este ponto dos Embargos, não assiste razão aos Embargantes, pois, considerando que a Recuperação Extrajudicial está baseada no artigo 163, da Lei 11.101/2005, não é possível a exclusão de credores da mesma classe creditícia ser excluída do PRE, posto que, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 5.948/5.959, excluiu os créditos sem comprovação de origem, e sem escrituração dos registros contábeis de cada transação pendente, e sem comprovação de adesão expressa dos respectivos titulares, relacionados aos credores INFINTI, para efeitos de cômputo do quórum de 3/5 dos créditos aderentes para a aprovação do PRE. Neste sentido, colhe-se trecho da manifestação do Administrador Judicial na referida petição de fls. 5.948/5.959, verbis: "24. Ora, se os Recuperandos defendem a higidez dos créditos pela adesão e concordância expressa dos credores nestes autos, evidentemente que os credores que mantiveram a mesma relação dos demais, ainda que não aderentes ao PRE, devem ser reconhecidos como credores. Em outras palavras, não podem os Recuperandos indicar a existência de um conjunto de credores com a mesma relação jurídica, mas só incluir em seu PRE aqueles que aderiram ao plano proposto. 25.Especialmente porque o quórum de aprovação proposto é global, sendo certo que a adesão e/ou rejeição dos credores Infiniti e Brickell influenciará diretamente no quórum total, não sendo razoável que se escolha determinado núcleo de aprovação para influenciar no outro, onde credores não aderentes serão dragados às condições do PRE. 26.Nestes termos, a Administradora Judicial procedeu à retificação dos credores abrangidos para incluir os credores impugnantes, os quais devem integrar a base de apuração do quórum de aprovação do PRE, consoante planilha encartada à presente manifestação (Doc. 01)." Dessa forma, verifica-se que a dicção do artigo 163 da LRF é clara no sentido de que, a aprovação de 60% dos credores da mesma classe, obriga os 40% restantes, de modo que, todos os credores da Recuperanda devem ser submetidos ao PRE, mas é certo também que a Administradora Judicial deixou bem claro que os créditos que não tiveram a comprovação da origem, a natureza, bem como a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, foram excluídos, mas mesmo com a exclusão desses credores, bem como, daqueles credores em que a Recuperanda não comprovou devidamente a adesão, estes somente foram excluídos para fins de cômputo do quórum e isso pode ser atestado de forma contundente no gráfico juntado a fls. 5.960/5962, ou seja, mesmo com essa exclusão, o plano apresentado alcançou os 3/5 dos votos necessários para sua aprovação. Neste sentido a doutrina sobre a matéria: "Inicialmente, a expressão obriga todos os credores abrangido, prevista no caput do art. 163, não pode ser interpretada como possibilidade de obrigar apenas aos credores que aderiram ao plano, sob pena de não diferenciar da hipótese do art. 162. Apesar de sua redação confusa, o artigo 163 determina que o acordo assinado por credores que representem mais de 3/5 de cada classe obriga também os demais 40% dos credores, dessa mesma classe, que não firmaram o acordo. Em outras palavras, o acordo assinado por 60% dos credores de determinada classe obriga aos demais credores dessa mesma classe." Paulo Penalva Santos Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Ed. Forense - Rio de Janeiro, 2009 Pág. 1.111 Portanto, a fim de se dar total cumprimento ao artigo 163 da Lei 11.101/2005, faz-se necessária a correção da contradição na decisão embargada, a fim de que conste que todos os créditos da mesma classe estão sujeitos ao PRE, tendo em vista que houve a aderência de 3/5 dos credores das Recuperandas ao Plano de Recuperação apresentado. Portanto, não há qualquer omissão quanto a esta questão, motivo pelo qual os Embargos devem ser rejeitados. 5.4. Quanto à suposta omissão dos credores de honorários advocatícios, por se tratar de crédito com privilégio geral, uma vez que a Recuperanda apontou apenas os créditos quirografários e é possível tal, face à hipótese do parágrafo 1º do artigo 163, da Lei 11.101/2005, de modo que, se a Recuperanda entendeu por bem não incluir os créditos derivados de honorários advocatícios, foi uma opção dela, de modo que se excluiu essa classe creditícia, tais créditos não compõem a Recuperação Extrajudicial, nos exatos termos do art. 163, § 1º, da LRF. 5.5. No que se refere ao pedido de aclaramento da decisão, porque entende que não só as execuções em face de garantia devem prosseguir, mas também em razão de coobrigados em geral, os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que todo e qualquer coobrigado deve ser responsabilizado na medida em que houver decisão judicial específica neste sentido, principalmente no tocante à hipótese apontada pelos embargantes (deferimento de pedidos de desconsideração de personalidade jurídica dos recuperandos), pois se trata de questão hipotética, que não encontra evidência fática a ser contemplada na sentença. 5.6. A questão relacionada ao Banco Bradesco, por conter caráter eminentemente infringente, deve ser objeto de recurso próprio, posto que, se o Embargante entende que se trata de inequívoco ato de falência, deve fazer a devida comprovação, uma vez que, ao menos nesta faze de homologação do plano, não restou evidenciada, qualquer infringência às normas atinentes à Recuperação Extrajudicial. 06. Fls. 6213/6.229 Embargos opostos por LUCCA ENGEL MAGRO e VICTORIA ENGEL MAGRO 6.1. No tocante à alegação de nulidade da sentença por falta de manifestação do Ministério Público, a intervenção do Parquet na Recuperação Judicial não é obrigatória. A Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101./2005) não exige a participação do MP nas ações e seria inviável, no caso concreto, sua intervenção, já que o processo discute interesses eminentemente privados e sem repercussão relevante econômica ou socialmente. "A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público", apontou a ministra Nancy Andrighi ao determinar o prosseguimento da ação. (Resp 1.563.550). Portanto, a ausência de manifestação do Ministério Público não constitui nulidade processual, motivo pelo qual, afasta-se tal argumentação. 6.2. Quanto às demais questões apresentadas nos Embargos, são as mesmas referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, razão pela qual adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas. 07. Fls. 6254/6.269 Embargos opostos por ROBERTO MONTORO, LEWIS ADVISORS S/A, PRIMUS INVESTMENT INC., ANTONIO BRUNO MONTORO e ESTRELLA DEL SOL INVEST S/A, por se tratarem das mesmas questões referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas no item 05. 08. Fls. 6294/6.308 Embargos opostos por POSTOS DE SERVIÇOS STRATUS LTDA. e AUTO POSTO NOVA ALIANÇA LTDA. por se tratarem das mesmas questões referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas no item 05. 09. Fls. 6.333/6.308 Embargos opostos por ROC UNIVERSAL S/A., aponta as omissões nas quais incorreu o r. decisum, no que tange à: (i) exclusão dos outros créditos que não os quirografários vislumbrados na sentença, e que também devem ser englobados no plano de recuperação extrajudicial e computados no quórum que se exige para a sua aprovação; (ii) ausência de apreciação do Capítulo "II.5" da impugnação de fls. 4.322/4.375 oposta pela ROC ao plano, no qual se demostra que a pendência do procedimento de liquidação do FPB Bank induz à impossibilidade de mensuração da dívida dos RECUPERANDOS; e (iii) ausência de apreciação do Capítulo "II.6" da impugnação de fls. 4.322/4.375 oposta pela ROC ao plano, no qual se demonstra a manifesta inviabilidade do plano de recuperação extrajudicial proposto pelos EMBARGADOS. À exceção da questão do FPB BANK, todas as demais questões apontadas pela Embargante já foram analisadas nos capítulos anteriores, de modo que reporta-se elas para afastar as alegações da Embargante quanto às aludidas omissões por ela alegadas. 09. Fls. 6.333/6.308 Embargos opostos por VELLA PUGLIESE BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Se tratam de embargos com caráter infringente, na medida em que a decisão embargada é clara ao dispor que o plano obriga os apenas os credores quirografários, e constando que a Embargante é detentora de crédito decorrente de honorários advocatícios, ela, de fato, não faz parte do plano. Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou fundamentado na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, entende que não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação, posto que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 163. A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si, não infringiu o artigo 163 da LRF. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP)