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Remetido ao DJE Relação: 0651/2018 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls. 230/240, por onde se apontam ali omissões: a) sobre ponto sobre o qual expressamente deveria se manifestar, ligado à alegação de não preencher uma das autoras os requisitos para reconhecimento da paridade com os servidores em atividade, e; b) a ausência de intimação da embargante para que pudesse se manifestar sobre tema em torno do qual se pronunciou a sentença sem isso observar. De se conhecer dos embargos para não conhecer deles em parte, negando provimento ao mesmo quanto ao que for conhecido. Por primeiro, não há omissão quanto ao tema ligado a uma das autoras não preencher requisito autorizador de paridade. Assim porque é expressa a sentença em excepcionar a fls. 235: "Não entra em causa aqui se os autores possuem ou não o direito à paridade, porquanto a demanda versa apenas sobre a natureza jurídica de uma determinada vantagem pecuniária e sua extensão à defesa jurídica dos autores como inativos." Como visto, pronunciamento expresso sobre o tema paridade se fez, ainda que para dele não conhecer, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Ao depois, quanto ao segundo aspecto levantado, tem caráter de infringência, e como tal, deixa de ser aqui conhecido. Nestes termos ficam os embargos resolvidos. Advogados(s): Adriana Andréa dos Santos (OAB 154168/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB 228902/SP)