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Processo 1052789-86.2019.8.26.0100Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 o da concessão de efeito ativo ao recurso. Fls.o permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pelo administradoos onde se processamos competentes.da recuperandaart. 55, § 3ºart. 64artigo 6ºartigo 49artigo 52Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0653/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 515/517: última decisão. Fls. 521/523 (Autor): anote-se. Fls. 524/548, 549/560 e 584/1244 (Autora): Recebo o recurso de apelação. Forme-se instrumento para remessa à superior instância. Ciente o Juízo da concessão de efeito ativo ao recurso. Fls. 561/562 e 563/583 (TRAVA MAX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP): Requer o julgamento conjunto desta ação de recuperação judicial com a ação de falência nº 1052789-86.2019.8.26.0100, por ele ajuizada em face da Autora, bem como a decretação de sua quebra. Preliminarmente, questões atinentes à ação falimentar serão apreciados naqueles autos. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião para julgamento conjunto das ações que possam produzir decisões conflitantes, ainda que sem conexão entre elas, sendo esta a hipótese dos autos, haja vista que a concessão da recuperação judicial é incompatível com eventual sentença declaratória de falência. Ainda, o pedido de recuperação judicial é matéria que pode ser alegada em contestação na ação falimentar, a reforçar a prejudicialidade entre os pedidos. Assim, DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de pedido de recuperação judicial. É o relato do necessário. Decido. 1- Em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de VIBRASIL IND DE ARTEF DE BORRACHA LTDA. Determino, ainda, o seguinte: 2- Nomeação, como Administradora Judicial, de LASPRO CONSULTORES, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75, com endereço à Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. 3- De acordo com autorizada doutrina, "(...) a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pelo administrador judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders." (CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das devedoras, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre as recuperandas. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentadas nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. 4- Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 5- Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 6- Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. 7- Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. . Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 8- Considerando recente decisão do C. STJ, no REsp nº 1.699.528, serão contados os prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis como prevê o CPC. 9- Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. 10- Intime-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)