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Processo 0020422-35.2019.8.26.0000Processo 1000316-88.2019.8.26.0435 o suscitado.o. Registre-seo deprecados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arroladaque patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciáriaforo de seu domicílio ou no do local dos fatosforo de seu domicílio ou no do local dos fatos. Conflito Procedente. Competência do MM. Juízo suscitado.Câmara EspecialForo Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cívelcomarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designadaartigo 357art. 53 06/06/2019
Remetido ao DJE Relação: 0659/2019 Teor do ato: Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, pois, tratando-se de ação de reparação de danos causados por acidente de veículos, tem o autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local dos fatos, na exata dicção do art. 53, V do Código de Processo Civil, aplicável ao caso. Nesse sentido, já se decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta no domicílio do requerente. Possibilidade (artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil). Prerrogativa do autor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no do local dos fatos. Conflito Procedente. Competência do MM. Juízo suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0020422-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019) Indefiro, no mais, a devolução do prazo para indicação de provas, visto que, conquanto a irresignação da ré se repouse no prazo para depósito do rol de testemunhas e indicação de assistente técnico, deixou a demandada de cumprir a determinação de especificação de provas. Assim, a questão secundária (indicação do rol e assistente técnico) não afasta o dever da parte de especificar as provas que pretendia produzir no prazo concedido pelo Juízo. Registre-se, ademais, que a análise das preliminares arguidas e demais questões processuais deve ser feita por ocasião do saneamento dos autos (CPC, art. 357) e não antes dele. Assim, não há qualquer irregularidade no despacho de fls. 139. Assim, ausente outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem objetos de dilação probatória a culpa pelo acidente automobilístico narrado na inicial, e, consequentemente, a existência de danos materiais e morais e sua responsabilização. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova oral em audiência, assim como a produção de prova documental suplementar. Para oitiva das testemunhas arroladas, designo o dia 12 de novembro de 2019 às 14h15min. A fim de evitar futura arguição de nulidade, defiro à ré o prazo de 15 dias para apresentar o rol de suas testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três (art. 357, §6º, do CPC). A inquirição de testemunhas em número superior a três somente será deferida se houver esclarecimento quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimem-se as partes e procuradores para comparecimento. Advogados(s): Luciano Rodrigues Teixeira (OAB 192923/SP), Maria Isabel Tonello da Silva (OAB 406090/SP), Enoque Salvador de Araujo Sobrinho (OAB 27621/CE)