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Processo 0029340-79.2016.8.26.0114 Marco Antonio Sanchez de Almeida Vara do Trabalho de Campinas. A recuperanda concordou quanto ao pleito deduzido na impugnaçãoart. 18Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0691/2019 Teor do ato: Vistos. O Administrador Judicial foi substituído à fls. 3254/3256 dos autos da recuperação judicial nº 1023746-04.2015. Assim, dê-se ciência da r. decisão de fls. 40/41 à administradora nomeada em substituição, DELLOITE BRASIL AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL para as providências cabíveis. Intime-se. Decisão: Vistos etc, MARCO ANTONIO SANCHEZ DE ALMEIDA propôs a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando a retificação de seu crédito constante no quadro de credores para o importe de R$ 17.214,85 em razão do acordo judicial realizado entre as partes perante a 3ª Vara do Trabalho de Campinas. A recuperanda concordou quanto ao pleito deduzido na impugnação (pag. 32). O Administrador Judicial também concordou com a impugnação (pag. 33), mediante a juntada de laudo contábil (pag. 34/35). O Ministério Público opinou pela procedência da impugnação (pag. 39). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ata de audiência conciliatória de paginas 27/28 denota a relação jurídica havida entre as partes. Portanto, o crédito do impugnante tem origem em obrigação constituída posteriormente à recuperação, de forma que esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação. Desse modo, não efetuado o pagamento do crédito em discussão, envolvendo a conciliação de paginas 27/28, está sujeito à relação de credores e aos efeitos da recuperação judicial. Em havendo concordância da recuperanda e do administrador judicial, de rigor a retificação dos créditos no quadro geral de credores, com a alteração do valor, totalizando R$ 17.214,85, como sustentado pelo laudo contábil de paginas 34/35. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inaugural, para majorar o crédito do impugnante versado na presente impugnação, quando da consolidação do Quadro Geral de Credores prevista pelo art. 18 caput da Lei 11.101/05, para o montante de R$ 17.214,85 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos, conforme o cálculo de páginas 34/35. Sem custas e honorários, até porque ausente a litigiosidade da impugnação. Ciência ao MP e ao AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP)