PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1031697-13.2017.8.26.0071 Art. 5º 13/06/2002
Remetido ao DJE Relação: 0754/2019 Teor do ato: P. 112. Ao se observar que a parte já diligenciou na busca de informações quanto a existência de bens sem sucesso, defiro a colheita dos dados via sistema informatizado INFOJUD, como requerido. Com efeito, a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente. O sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência. "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES processo em fase de execução Não localizados bens para a penhora Ofício à Delegacia da Receita Federal indeferido necessidade do credor obter informações sobre a localização de bens do devedor Possibilidade decorrente de direito constitucional Art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', a Constituição Federal Decisão reformada Agravo provido." (1º TACSP, AI 1085707-9, j. em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI). Intime-se. ///Certifico que, nesta data, realizei pesquisa de bens em nome do executado via sistema INFOJUD (p. 118), conforme determinação de p. 117. Certifico ainda que, em cumprimento ao Provimento CG nº 21/2018, juntei aos autos o resultado da consulta e o cadastrei como sigiloso./// Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), George Farah (OAB 152644/SP), Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB 171494/SP)