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Remetido ao DJE Relação: 0791/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração, pois a embargante não recebeu as cartas expedidas e não foi possível acesso aos autos em razão de tramitarem sob segredo de justiça. A procuração foi juntada nos autos principais, ocasião em que a serventia deveria ter cadastrado o patrono da embargante nestes autos. Somente em outro momento, ao certificar o trânsito em julgado da sentença, certificou-se o ocorrido e republicou-se a sentença, constando o procurador embargante (fls. 1392/1393). Assim, torne-se sem efeito a sentença de extinção deste processo. Cumpra-se a decisão de fls. 1357/1359, onde foi determinada a realização de perícia requerida pelo embargado. Faculto à embargante indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ou ainda arguir o impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Barueri, 26 de junho de 2019 Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)