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Processo 1087514-09.2016.8.26.0100Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Felipe Ferreira Cussolim MesquitaLuiz Henrique dos SantosRita de Cassia BuenoRosemari Esquive BoarettoVinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 6ºart. 9ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0857/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 7543: última decisão. Fls. 7549: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 7772: As Recuperandas requerem seja reconhecida a essencialidade de seus veículos, para fins de obstar constrições por credores. INDEFIRO. Conforme entendimento do E. TJSP, fixado no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "[e]scoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial". Desta forma, não há óbice ao prosseguimento das medidas expropriatórias sobre os veículos de placas FYE-8398, FYS-8423 e FYN-7386, ainda que reconhecidamente essenciais à atividade da devedora, conforme decisão de fls. 7144. Fls. 7778, 7834, 7849, 8200, 8219: Anote-se. Fls. 7790, 8210: Comprovem as Recuperandas, de forma pormenorizada, a sujeição dos créditos de fls. 7793/7796 à recuperação judicial. Após, abra-se vista aos credores para impugnação. Não havendo impugnações, expeça-se ofício ao SERASA para a baixa das negativações, haja vista a novação dos créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial. Fls. 7797 (Recuperandas): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifeste-se o Banco Bradesco em 05 (cinco) dias. Fls. 7800 (MASSA FALIDA) e 7852 (G2): Ciência aos interessados da cota ministerial, cujos requerimentos passo a apreciar: 1- Manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 7854/7860. Fls. 7861 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados dos relatórios mensais de atividades das Recuperandas. No mais, APRESENTEM as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, a documentação requerida referente aos meses de junho a agosto de 2019, bem como ao cumprimento do plano de recuperação judicial. No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE sobre as inconsistências apontadas, sob pena de realização de auditoria, às suas expensas, com possível destituição dos administradores. Fls. 8149, 8170: Ciência ao Administrador Judicial. No mais, deverão os credores apresentar suas informações para pagamento diretamente às Recuperandas. Fls. 8151: As Recuperandas requerem seja reconhecida a essencialidade do imóvel que se localiza sua sede, o qual pertence a um de seus sócios e lhe foi cedido em locação, para fins de revogação da penhora determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 1087514-09.2016.8.26.0100). Questão similar já foi enfrentada pela decisão de fls. 7454/7459, quando foi indeferido o pedido para se obstar constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 205.607, sito à Rua Aparecida de São Manoel, nº 176 e 184, Vila Nova York, São Paulo/SP, de propriedade de sócio administrador da Recuperanda. Assim, pelos mesmos fundamentos, não é possível acolher o pedido para revogação da penhora do imóvel de matrícula nº 128.319. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int. Advogados(s): Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP), Antonio Carlos Fernandes de Souza (OAB 288133/SP), Silvio Cesar Boano (OAB 296567/SP), Alexandre Mendes Ramos (OAB 296650/SP), Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB 298335/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Marco Antonio Estebam (OAB 109182/SP), Kleber Aparecido Luzetti (OAB 286205/SP), Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB 305739/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Marcelo Quicholli (OAB 309953/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Josie Teixeira Santos (OAB 312941/SP), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Debora Baldin Ueda (OAB 315854/SP), Erika Fernanda Habermann (OAB 319743/SP), Rita de Cassia Bueno (OAB 265713/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Vagner Escobar (OAB 88809/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Marco Antonio Bosqueiro (OAB 91119/SP), Elcio Jose Pantalioni Vigatto (OAB 96818/SP), Danielle Cavicchio de Lira (OAB 276528/SP), Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB 262009/SP), Sergio Henrique Cabral Sant' Ana (OAB 266742/SP), Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB 266762/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB 271789/SP), Ari Riberto Siviero (OAB 77471/SP), Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB 392063/SP), Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB 405153/SP), Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB 368901/SP), Frank William de Carvalho (OAB 371442/SP), Pedro Forkert de Moraes Leme (OAB 369770/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB 364683/SP), Jean Guilherme de Andrade Ruthes (OAB 74773/PR), Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB 21472/PR), Marcius Fontoura Lass (OAB 21471/PR), Flávia Furquim de Castro (OAB 397409/SP), Leonardo André Gobbo Donoso (OAB 40548/PR), Carlos Alberto dos Santos (OAB 22629/PR), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 4606/GO), Jonathan Felipe Barros Ferreira Lima (OAB 329083/SP), Debora dos Santos Macedo (OAB 347995/SP), Danilo Augusto Limba Rodrigues de Carvalho (OAB 329968/SP), Edmar Gomes Chaves (OAB 336442/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Noemia Leticia Ioshida Inacio (OAB 343844/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Felipe Ferreira Cussolim Mesquita (OAB 363498/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Celso Antonio Serafini (OAB 103120/SP), Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Charles Carvalho (OAB 145279/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Daniel Orfale Giacomini (OAB 163579/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Márcio Fernandes Carbonaro (OAB 166235/SP), 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215219/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Fernanda Cristina Paganelo Franzotti (OAB 224915/SP), Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB 228692/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)