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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o prolatou decisão referente a este feitoo para com o presente feitoo e ao Administrador Judicialo. Prazo
Remetido ao DJE Relação: 0879/2019 Teor do ato: I. Na data de 17 de setembro este Juízo prolatou decisão referente a este feito, no entanto, foi liberada, erroneamente, nos autos nº 0029302-67.2016, motivo pelo qual a reitero a seguir: "1. Antes de deliberar acerca de inúmeros peticionamentos formulados neste feito, diante da séria notícia veiculada pelo peticionamento de fls. 3475/3477, que indica que a recuperanda se recusa a apresentar documentos solicitados pela Administradora Judicial, a despeito de inúmeros pedidos, a ponto de inviabilizar a análise contábil e relativa à atividade econômica da empresa, a indicar, a este Juízo, somado a outros elementos já coligidos nestes autos, inclusive, que ensejaram a substituição do Administrador Judicial, o desvirtuamento do objeto da recuperação judicial, submeto à análise do d. Promotor de Justiça, que, muito cautelosamente, tem acompanhado o deslinde do presente feito, as informações apresentadas pela Administradora Judicial. Deverá, inclusive, o d. Promotor de Justiça manifestar seu entendimento acerca de eventual convolação da presente recuperação judicial em falência. 2. Após, conclusos com urgência para deliberações". II - Conforme já mencionado, inadmissível o comportamento da recuperanda, que se furta a cumprir com sua obrigação de fornecer documentos indispensáveis ao Administrador Judicial, inviabilizando a análise efetiva da atual situação econômica da empresa, a justificar, inclusive, como já acima adiantado, a decretação de sua quebra. III - Verifico que, após tomar ciência dos termos da decisão acima reiterada, a recuperanda, de forma açodada, e em desacordo com as determinações deste Juízo, juntou a petição de fls. 3628/3641, com os documentos de fls. 3642/5847. Os referidos documentos deveriam ter sido, tempestivamente, apresentados ao Adminstrador Judicial, no prazo por ele solicitado, e não juntados a estes autos, e o comportamento dos patronos da Recuperanda somente denotam sua desorganização e ausência de seriedade necessária com o objeto da presente demanda. Observo, inclusive, que já houve a substituição do anterior Administrador Judicial, em razão de seu comportamento desidioso com o escopo do presente feito, a demonstrar o comprometimento do d. Promotor de Justiça, e deste Juízo para com o presente feito, que deve ser direcionado, de forma responsável, à busca do reequilíbrio econômico da empresa recuperanda. Logo, não será admitido, por este Juízo, que a empresa recuperanda prossiga agindo de forma dissonante com tais objetivos, sob pena de serem a ela aplicadas medidas coercitivas, que poderão culminar na indesejada quebra. IV - fls. 3436/3437: Nos termos da manifestação do Administrador Judicial, deverá a recuperanda comprovar a quitação dos débitos mediante depósitos e transferências, nos termos dos peticionamentos de fls. 3430/3431, e 3436/3437, devendo a recuperanda contatar, diretamente, as instituições financeiras, com a finalidade de solucionar as pendências financeiras, e comunicar nestes autos, e ao Administrador Judicial, no prazo máximo de cinco dias. V - Fls. 3443/3444: deverá, a recuperanda, diretamente, buscar a informação junto à instituição financeira credora para a quitação do débito, e comunicar a este Juízo e ao Administrador Judicial, no prazo máximo de cinco dias. VI - Fls. 3445/3449: Manifeste-se a recuperanda, e o d. Promotor de Justiça, aos termos propostos pelo Administrador Judicial, com a observância de que, caso haja concordância de ambos, resta, desde já, deferido por este Juízo. Prazo : 10 dias. VII - Tem razão o zeloso Promotor de Justiça, motivo pelo qual de rigor uma análise mais acurada, por parte do Administrador Judicial, acerca da atual e específica situação econômica em que se encontra a recuperanda. Caso não haja disponibilidade para análise, na forma como pleiteada pelo Ministério Público, haverá nomeação de Perito para a realização da "auditoria" indicada. VIII- Fls. 3628/3641, e docs. de fls. 36425847:Manifeste-se o Administrador Judicial acerca da documentação juntada, especialmente, se atende às suas solicitações. Após, vista ao Ministério Público, para manifestação. IX - Por fim, conclusos para deliberações. Intime-se. Dil. Advogados(s): Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Helmar Pinheiro Farias (OAB 232904/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP)