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Remetido ao DJE Relação: 1002/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 383: acolho os embargos e, em relação ao agravo de fls. 261-274, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração pendentes em segunda instância para levantamento. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP)