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Processo 0002140-29.2007.8.26.0659 art.1285
Remetido ao DJE Relação: 1162/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v.Acórdão de fls.565/570, que deu provimento ao recurso para julgar extinto o processo, condenando os autores nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor dado à causa, aguardando-se manifestação do interessado pelo prazo de dez dias. Decorridos, arquivem-se. 2.No caso de eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o disposto nos artigos 98, §3º do CPC e art.1285 e seguintes das N.S.C.G.J., que tramitará em formato digital, (devendo o procurador da exequente providenciar o correto requerimento, através do peticionamento eletrônico- ferramenta "petições intermediárias - cumprimento de sentença", vinculando o pedido ao número dos autos principais). 2.1-O requerimento deverá ser instruído com as seguintes peças : a) sentença e acórdão; b) certidão de trânsito em julgado; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 2.2.-Fica observado ainda que, após a finalização do pedido, o sistema gerará um protocolo de comprovação de ingresso, devendo ser aguardado o oportuno cadastro ou rejeição do pedido pela serventia, (este último, em caso de cadastro em desconformidade com o determinado, ocasião em que será encaminhada informação, neste sentido, ao e-mail do(a) interessado(a) para que promova novo peticionamento), que, se em termos e na ordem cronológica, atribuirá um número ao incidente. 3.Durante a tramitação do incidente, estes autos físicos permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de trinta dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados. Int. Advogados(s): Marcel Brasil de Souza Moura (OAB 254103/SP), Jose Valente Neto (OAB 44845/SP), Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP)