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Processo 0001084-48.2006.8.26.0609 artigo 487artigo 41Lei 8213/91artigo 33artigo 78Lei 8620/93artigo 8º, § 1ºart. 5º
Remetido ao DJE Relação: 1196/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e em conseqüência julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à aposentadoria por contribuição de empregado rurícola e condenar o INSS a implantar em favor da autora tal benefício desde a data da citação. As parcelas vencidas, de caráter alimentar, deverão ser pagas de uma só vez, e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 08, Tribunal Regional Federal, com atualização conforme o disposto no artigo 41, da Lei 8213/91, incidindo, ainda, sobre as mesmas, juros de mora, a partir da citação. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 4952/85, art. 5º. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei. P.R.I. Advogados(s): Érico Tsukasa Hayashida (OAB 192082/SP), Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB 243597/SP)