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Processo 1043941-50.2018.8.26.0002 do Especial Cível de Santo AmaroDra. Marian Najjar Abdofoi deliberado o seguinteArt. 51, § 2º 29/04/2019
Termo de Audiência Expedido Em 30 de abril de 2019, às 16:00h, nesta sala de audiência do Juizado Especial Cível de Santo Amaro, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Marian Najjar Abdo, nos termos da ação e entre as partes supra qualificadas, iniciou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Apregoadas as partes, compareceram conforme acima qualificadas. Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera. Quanto à contestação e à petição de fls. 127-138, a patrona do autor manifestou-se nos seguintes termos: "Ciente do aditamento de defesa na data de 29/04/2019. No entanto, pleiteia-se pela impugnação, tendo em vista que o autor firmou um contrato em 1.995, caracterizado como contrato de adesão, anterior 9656/1998. No referido contrato, especificamente na cláusula 9.2.2, está estabelecida um aumento de R$ 20,00 por faixa etária. Portanto, a correção aplicada pela ré fere o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o Art. 51, § 2º, do CDC. Há de se prevalecer o contrato firmado entre as partes no ano de 1.995. Outrossim, a norma estabelecida pela ANS é clara, contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 1999 ficam limitados ao que estiver neles constando. Em uma simples analise do contrato firmado entre as partes, e o reajuste aplicado está evidente o desequilíbrio contratual. Diante do abusivo reajuste. Evidentemente que o percentual de reajuste aplicado não é adequado e razoável, tanto é que a majoração da mensalidade vem tornando insustentável a manutenção do contrato. Deste modo, conclui-se que os argumentos da defesa ferem a norma legal, razão pela qual justificada está a procedência do pedido formulada na exordial, a fim de que seja feita justiça". Em seguida, pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas, sendo declarada encerrada a instrução. Por fim, pela MM. Juíza foi deliberado o seguinte: "Vistos. Concertados os autos, tornem conclusos para prolação da sentença. Saem os presentes cientes desta deliberação". Nada mais. Eu, _____________, Leandro Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.