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Processo 1003990-97.2019.8.26.0007Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 artigo 485art. 85, § 2ºart. 85, § 11art. 98, § 3 03/02/2020
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que foi proferida a seguinte sentença nos autos de nº 1003990-97.2019.8.26.0007: "Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, em consonância com a manifestação ministerial JULGO EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, reconhecendo o fenômeno da litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, fica REVOGADA e sem qualquer efeito a decisão liminar de manutenção de posse proferida nesse processo a fls. 262/262, mantendo-se incólume a retomada do imóvel de TODA A ÁREA objeto da ação de reintegração de posse (imóvel matriculado sob n º 161.235 junto ao 7º CRI da Capital, correspondente a 288 mil m² destacada da área total constante da matrícula que é de 402.675,33 m² e não de 20% como pretende a parte autor) como medida de regra, mantendo-se a decisão e o cumprimento do mandado de reintegração de posse. OFICIE-SE AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunicando o teor da presente sentença, prejudicando o julgado do Agravo de Instrumento. CERTIFIQUE-SE nos autos da ação de reintegração de posse o teor da presente decisão, prosseguindo-se naqueles autos. P.R.I.C. Acórdão: "Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito havia mesmo de ocorrer diante da manifesta litispendência da presente demanda com a ação de reintegração de posse, processo n° 1026000-09.2017.8.26. 4. Isto posto nega-se provimento ao recurso e, por força do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em primeiro grau para 15% sobre o valor da causa atualizado, observando-se quanto à vencida o ditame do art. 98, § 3, do mesmo Códex." Trânsito em julgado: 03/02/2020.