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Processo 1002443-06.2020.8.26.0001 do ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processualdos Especiais Cíveisdos Especiaisdos Especiais do Estado de São Paulo
Concedida em parte a Antecipação de Tutela Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restabelecimento de suas contas virtuais de e-mail e do perfil do Facebook. Por essa razão, defiro-o. Em relação à exclusão das publicações feitas por outrem, defiro parcialmente apenas para que não fiquem visíveis ao público, mas não as exclua, já que a decisão teria caráter irreversível. Prazo de cumprimento das decisões: 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de trinta dias, sem prejuízo de majoração ou outra medida. Sem prejuízo, traga o autor a URL do seu perfil do Facebook. Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.