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Processo 0004912-91.2020.8.26.0502 o. Não havendo impugnaçãoo da execução da comarca em que residiro da execuçãoo. Intimem-se as partes.comarca em que residircomarca em que reside sem prévia autorização do juízoVara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência
Concedida Progressão de regime 1. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado PABLO VINICIUS FERREIRA, 49135411, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Não havendo impugnação, por preclusão lógica, desnecessária a intimação das partes. 2. Trata-se de requerimento formulado em favor de PABLO VINICIUS FERREIRA para progressão ao REGIME ABERTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento. Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) PABLO VINICIUS FERREIRA, MT: 655071-9, RG: 49135411, RJI: 192800642-92 recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): A) obter trabalho no prazo de 90 dias; B) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; C) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; D) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; E) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; F) caberá ao reeducando, no prazo de 30 dias, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes. Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) sentenciado(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo. Intimem-se as partes.