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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Appiani Steel Construções Brasil Ltda o a determinação e a efetivação dos atos elencados no art.Comarca de Pindamonhangabaart. 99Lei nº 11.101/2005art. 110art. 108art. 139artigo 99artigo 7, § 2ºartigo 104Lei 11.101/2005art. 6º
Decisão 1) Fls. 12.061: atenda a Unidade Judicial, considerando se tratar de informações bancárias da sócia da falida. 2) Haja vista a concessão liminar da extensão dos efeitos da falência à subsidiária integral NOVA APPIANI S/A nos autos do agravo de instrumento interposto, delegando-se a este Juízo a determinação e a efetivação dos atos elencados no art. 99, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 12.085), RESOLVO o seguinte: A) NOMEAR como administrador judicial KPMG Corporate Finance Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 48.883.938/0001-23, representada pela procuradora Dra. Osana Maria da Rocha Mendonça, inscrita na OAB/SP sob nº 122.930/SP, com endereço na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 10º andar, Torre "A", Vila São Francisco, Zona Sul, São Paulo (SP), CEP 04711904 e endereço eletrônico - [email protected], telefone Fixo Comercial (11) 3940-1500, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34). B) Deve o administrador judicial, tão logo cessada a situação de quarentena determinada pelo Governo do Estado de São Paulo, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110), bem como avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (art. 108 e 110), para realização do ativo (art. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" ou de pessoa por ele escolhida (ar. 108). Nada obstante, para otimização do procedimento de arrecadação e avaliação, objetivando, igualmente, a obtenção de economia para a Massa Falida e celeridade na alienação dos bens, entendo, por bem, nomear a empresa MEGA LEILÕES, e:mail: [email protected], regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à avaliação, remoção, armazenamento e alienação dos bens arrecadados, cumprindo o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, percentual que irá englobar os serviços de avaliação, remoção, armazenamento e venda. Intime-se a Leiloeira para dizer se concorda com a designação, com a máxima urgência, em 48 horas, devendo a Unidade Judicial, após o prazo, entrar em contato por telefone e certificar nos autos. Com a notícia do atendimento, intime-se-a para designar data ao início da realização dos trabalhos, cientificando-se as partes e o "Parquet". C) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. D) O administrador da falida deve apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. E) Deve o administrador da falida cumprir o disposto no artigo 104. A tanto, deve apresentar, no prazo de dez dias, referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, tão logo cessada a quarentena, deve comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Intimem-se por edital e pessoalmente a tanto. F) Fica o administrador advertido, ainda, de que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei 11.101/2005, pode ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII), mediante requerimento fundamentado do Ministério Público. G) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. H) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor 'se autorizada a continuação provisória das atividades' (art. 99, VI). I) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação 'on-line', imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. J) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 3) Deixo de determinar a expedição de mandado de lacração, porquanto a sede de NOVA APPIANI S/A é a mesma do que de APPIANI STEEL CONSTRUÇÕES BRASIL LTDA (Avenida Engenheiro Luiz Dumont Villares, nº 111, Distrito de Moreira César, Comarca de Pindamonhangaba), conforme se verifica de fls. 11.804/11.813, para onde já foi expedido e cumprido o respectivo mandado (fls. 11.944/11.963). 4) No maís, as determinações do item 4 de fls. 11.987/11.988 ficam mantidas e estendidas em relação à subsidiária integral NOVA APPIANI S/A. Intimem-se.