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Processo 1002926-67.2019.8.26.0584 o por peticionamento eletrônico. Sem prejuízoo entre as mesmas partesartigo 39artigo 340art. 9º, § 1ºartigo 28
Decisão CITE-SE. Não localizada, a parte executada, no endereço apontado, sem indicação de outro pela credora voluntariamente, após intimação de praxe, pesquise-se pelos sistemas SIEL e BACENJUD, renovando-se o ato, se positiva a resposta. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, ressaltando-se que a regularização fiscal pode ser realizada diretamente com o Município. Certificado o não pagamento voluntário e a ausência de nomeação de bens à penhora, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO, sucessivamente, [a] o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACENJUD e, sendo este infrutífero, [b] a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, com isenção do recolhimento de custas [Lei n. 6.830/80, artigo 39]. Prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, nomeando-se depositário o devedor. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Infrutíferas todas as providências referidas, se inerte a parte exequente após intimação para dar andamento ao feito, tornem à conclusão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código . Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Sem prejuízo, ante a existência do(s) feito(s) de nº 1000371-77.2019, o(s) qual(is) tramita(m) neste Juízo entre as mesmas partes, a teor do que preceitua o artigo 28 da LEF e para o fim de se evitar inútil repetição de atos processuais já produzidos e o risco de prolação de decisões conflitantes, reputo conveniente o apensamento, desde que todos os pressupostos da reunião se fizerem presentes: a).identidade das partes; b).cumulação de penhoras, se houver, sobre o mesmo bem; c).fase processual compatível com a medida; d).anterioridade à decisão final em embargos eventualmente opostos, valendo consignar que todas as providências passarão a ser adotadas nos autos que receberam a distribuição mais antiga. Em havendo processo tramitando no formato digital, este avocará os demais, competindo à parte exequente providenciar a digitalização do(s) processo(s) físico(s), que passará(ão) a seguir no ambiente E-SAJ. Caberá à z. serventia a conferência e categorização dos processos virtualizados, providenciando-se, na sequência, o arquivamento dos autos físicos em cartório, liberando-se como última página do processo eletrônico, certidão cartorária, com indicação da data em que o processo se tornou eletrônico e o número da caixa de arquivo em que os autos físicos foram acondicionados. Proceder a intimação da parte exequente, por meio de seu Procurador, de que, após a conversão dos processos físicos em eletrônicos, os feitos somente receberão peticionamento encaminhado por meio do portal de serviços do TJ.