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Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de fls. 1049/1050, alegando a ocorrência de vício de omissão e postulando a realização de conciliação presidida pelo Juízo (fls. 1056/1057). Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, os acolho. Assim, diante da manifestação do requerente, declaro a decisão guerreada e passo a oportunizar a solução consensual do litígio. Considerando a suspensão determinada pelo art. 1º do Provimento CSM nº 2545/2020, diante das incertezas que envolvem a regularização da situação verificada, buscando a prestação de uma tutela jurisdicional célere, efetiva e menos onerosa, e evitando-se o perecimento do direito, anoto a possibilidade de agendamento de audiência de conciliação virtual, a ser presidida remotamente por esta Magistrada, através da ferramenta oficial do TJSP, "Microsoft Teams", acessível ao público em geral. Nesse sentido, intimem-se as partes para que informem seus endereços de e-mail (de qualquer provedor), bem com os de seus patronos. Após, retornem os autos conclusos para designação de data e explanação detalhada. Intime-se.