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Processo 1001545-87.2020.8.26.0584 art.5ºartigo 99, § 2ºartigo 102
Decisão Determinação Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, do CPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, desde já fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, a fluir do primeiro dia útil após o último dia do prazo anteriormente concedido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 102, parágrafo único, do CPC), por ausência de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.