PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0537514-05.1992.8.26.0100Processo 0015237-13.2013.8.26.0554 Credores da Massa FalidaMarlene Lipari dos Santos falimentar um prazo derradeiro para que os credores levantassem as quantias remanescentes disponíveis à massa falidao falimentar é circunstância atribuívelo promovam o levantamento dos valores que lhes são devidos em tempo razoávelo. Por certoVara acerca desta derradeira oportunidade para levantamento das quantias. 1.2. Transcorrido esse períodoVara de Falências e Recuperações Judiciais Judicial da Comarca da Capital. 6. Cumpridos todos os itens acimaLei nº 7.661/45art. 1art. 127, § 3ºartigo 1º 13/05/201622/10/201928/10/201916/01/2002
Decisão É o relatório. Decido. A presente falência foi decretada em 1994, tendo sido encerrada em 2007, após a realização de um único pagamento em rateio dos encargos da massa e parcialmente dos valores referentes às restituições, não tendo sido obtido ativo suficiente para pagamento dos credores trabalhistas, fiscais, demais privilegiados e quirografários. Apesar de ainda constar em conta judicial em favor da massa falida saldo disponível com valores substanciais (R$ 956.918,81 e R$ 2.463,83, em 13/05/2016), conforme informado pelo Banco do Brasil, nota-se da leitura atenta dos autos que ainda há muitos valores referentes à Conta de Liquidação homologada que não foram levantados. De toda forma, necessário pontuar que a presente falência já se encerrou há mais de 10 anos e o período de levantamento de valores pelos credores não pode se alongar de modo a formar uma execução coletiva indeterminada no tempo, especialmente quando a falta de levantamento de valores se deve unicamente à inércia dos interessados em promover o recebimento dos valores que lhes são devidos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já julgou adequado, no REsp 1.172.387/RS, que fosse fixado pelo juiz falimentar um prazo derradeiro para que os credores levantassem as quantias remanescentes disponíveis à massa falida, de modo a impedir a existência de uma execução sine die. E, mais recentemente, corroborando esses argumentos, a mesma Corte Superior entendeu que a determinação de abertura de conta judicial individualizada para cada credor, após o encerramento da falência, não encontra amparo no texto normativo do Decreto-Lei nº 7.661/45, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. INÉRCIA DOS CREDORES. SALDO REMANESCENTE. LEVANTAMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DERRADEIRO PARA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL SUJEITA A PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ação de falência distribuída em 13/6/1996. Recurso especial interposto em 9/3/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 25/7/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir qual destinação deve ser conferida a valores, depositados em conta judicial vinculada à massa falida, que não foram levantados pelos respectivos credores. 3. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. A situação fática submetida à apreciação do Tribunal de origem não pode ser subsumida à norma adotada com fundamento legal para a solução da controvérsia pelo acórdão recorrido (art. 127, § 3º, do DL 7.661/45). Isso porque, no particular, não se está a discutir a ordem de pagamentos ou a forma de distribuição de rateios em benefício de credores quirografários, haja vista que a falência já foi encerrada há aproximadamente 10 anos. 5. Os credores habilitados foram devidamente intimados, em mais de uma oportunidade, acerca dos valores a serem levantados, não tendo, contudo, procedido à retirada das quantias a que têm direito. 6. A determinação de abertura de conta judicial individualizada para cada credor, após o encerramento da falência, conforme determinado pela Corte a quo, não encontra amparo no texto normativo da antiga Lei de Falências. 7. O não levantamento dos valores depositados para pagamento dos credores perante o juízo falimentar é circunstância atribuível, unicamente, à inércia deles próprios, não constituindo decorrência de ato praticado pela massa falida ou por seus sócios. 8. Razoabilidade da medida de fixação de um prazo derradeiro (um ano) para que os credores levantem as quantias remanescentes, findo o qual deve ser facultada a retirada do montante pelos sócios da falida, de modo a impedir a existência de uma execução sine die. 9. O Direito pátrio repele a existência de situações jurídico-processuais indeterminadas no tempo, uma vez que violam os princípios da efetividade da jurisdição e da estabilização das relações, atentando contra a segurança jurídica e a esperada pacificação social. 10. Se os credores, devidamente comunicados acerca da existência de saldo em seu favor, deixam, voluntariamente, de persegui-lo, sua contumácia faz com que percam o direito ao recebimento das quantias, pois desborda da razoabilidade impor ao recorrente que aguarde ad aeternum eventual manifestação de interesse, sobretudo considerando que, na espécie, a falência foi encerrada há quase 10 anos. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1837199/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais e o fato de que, apesar de ter decorrido mais de 10 anos do encerramento da presente falência, ainda há valores a serem levantados para fins de restituição, que somente não o foram por falta de iniciativa dos interessados, reputo adequada a fixação de prazo determinado para que as pessoas indicadas na Conta de Liquidação homologada por este Juízo promovam o levantamento dos valores que lhes são devidos em tempo razoável, sob pena de perdurar-se indevidamente a presente situação jurídico-processual por tempo indeterminado. Posto isso: 1. Estabeleço o prazo de 1 (um) ano, a ser contado a partir da publicação desta decisão, para que os valores disponíveis a favor da massa falida sejam levantados para fins de pagamento das pessoas indicadas na Conta de Liquidação de fls. 3551/3571 - 17º volume. 1.1. A fim de conferir a mais ampla publicidade possível, intimem-se os patronos cadastrados no presente feito e proceda-se à publicação de edital (com nome de todos os credores da massa falida indicados na Conta de Liquidação) a ser divulgado na imprensa oficial, na internet e nas dependências físicas da Serventia desta Vara acerca desta derradeira oportunidade para levantamento das quantias. 1.2. Transcorrido esse período de 1 (um) ano sem que tais quantias sejam reclamadas, tornem conclusos para deliberação, tornando-se roto o direito dos credores inertes. 2. No mais, expeça-se, de imediato, ofício ao Banco do Brasil requisitando (i) extrato completo, desde 16/01/2002, da conta judicial nº 3800113674867 (antiga conta BNC nº 26.116.318-0); (ii) a unificação da conta judicial nº 3900113676102 (antiga conta BNC nº 26.337.627-0) na conta judicial nº 3800113674867 (antiga conta BNC nº 26.116.318-0), informando o saldo atualizado desta conta judicial unificada; e (iii) a retificação do cadastro de tal conta judicial em referida instituição financeira para vinculá-la à numeração atual deste feito (processo nº 0537514-05.1992.8.26.0100, cujas antigas numerações foram nº 000.92.537514-9, nº 583.00.1992.537514 e nº 1829/1992). 3. Fls. 5360/5365 - 25º volume (manifestação do inventário de Sebastião Pinheiro de Almeida): Certifique a z. Serventia se já houve levantamento de valor no presente feito por Sebastião Pinheiro de Almeida. Em caso negativo, defiro seja o valor lhe devido a título de restituição transferido para conta judicial vinculada ao seu inventário (processo nº 0015237-13.2013.8.26.0554). 4. Fls. 5372/5375 - 25º volume (manifestação de credores trabalhistas) e Fls. 5379/5380 (manifestação de Marlene Lipari dos Santos - rateio suplementar): Da análise detida dos autos, percebe-se que o ativo realizado por meio de expedientes tanto na fase de liquidação extrajudicial quanto na fase falimentar permitiram a obtenção de numerário disponível à massa falida somente para o pagamento dos encargos da massa e parcialmente das restituições, conforme elencados na Conta de Liquidação de fls. 3551/3571 - 17º volume - homologada por este Juízo. Por certo, ainda há muitos valores de restituição que faltam ser pagos, pelo que não há que se falar em pagamento de credores de outras classes no presente momento. 5. Fls. 5377 (pedido de vista dos autos fora do cartório): Indefiro o pedido, com fundamento no artigo 1º da Portaria nº 01/2019 da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Judicial da Comarca da Capital. 6. Cumpridos todos os itens acima, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se.