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Decisão Fls. 1.065/1.067. Em relação a reiteração da decisão/ofício de fls. 695/696 encaminhada à Caixa Econômica Federal, prejudicada, eis que em razão de atualização do sistema BacenJud é, agora, possível atingir valores em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza. Em relação à intimação do administrador nomeado, defiro. Intime-se o administrador nomeado (Fernando Antonio da Silva Martins), nos termos do pronunciamento de fls. 760/761, observando-se que não mais incide a penhora sobre os lucros e dividendos de B.M2 Administrativos Ltda. destinados à Cláudia Mello, eis que excluída do polo passivo conforme pronunciamento de fls. 1.052/1.053. No mais, providencie o Cartório a juntada, com abertura de novo volume, da petição que se encontra na contracapa dos autos (petição de Luzia dos Santos Rodrigues, protocolada em data anterior a da remessa dos autos à conclusão). Após a referida juntada, intimem-se os exequentes para manifestação.