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Decisão Fls. 1061 e 1071/1072: Ciente da recusa da parte ré quanto a realização da audiência de conciliação proposta, bem como em relação ao mandando de segurança por ela impetrado. Nesse contexto, não se mostra razoável a suspensão do feito, dado que não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Assim, dando-se sequência ao processo, aguarde-se o cumprimento do que determinado no despacho de fls. 1054, para que se dê início a perícia requisitada. Intime-se.