PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Fls. 393 - não se pode considerar válida a intimação de fls. 385 porque recebida por terceiro. Da mesma forma não é válida a intimação de fls. 384, uma vez que a carta foi devolvida posteriormente (fls. 389/390) com a informação de que Sandra Therezinha mudara-se. Corrija-se o polo passivo para que passe a constar o espólio de Mário José Villano, que deverá ser citado e intimado do arresto, na pessoa de todos seus indicados a fls. 395/396.