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Processo 0102914-24.2009.8.26.0004Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 ABRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.DISPAFILM DO BRASIL LTDAFAZENDA NACIONALTopp Filmes Ltda. o Deprecanteo FalimentarVara Cível do Foro Regional IV Lapa São PauloVara da Justiça Federal de GuarulhosLei nº11.101/2005artigo 7º, §2ºLei nº 11.101/2005
Decisão Fls. 5160/5152, 5163, item 7 e 5168, item 1: Oficie-se ao Juízo Deprecante (2ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa São Paulo, Execução de Título Extrajudicial nº0102914-24.2009.8.26.0004, Exequente: Vitopel do Brasil Ltda. e Executada Topp Filmes Ltda.) informando que esta ação, para qual foi direcionada a penhora no rosto dos autos, trata-se da falência da empresa Vetorpel Indústria e Comércio Ltda., CNPJ - 61.655.395/0001-55, decretada no ano 2009, devendo a possível credora habilitar seu crédito perante o Juízo Falimentar, em observância aos ditames da Lei nº11.101/2005. Fls. 5179 e 5163, item 10: Anote-se. Fls. 5171/5175, 5182/5201, 5163/5164, item 11 e 5168, itens 2 e 10: Regularizem os terceiros Dispafilm do Brasil Ltda. e João Junio Rodrigues sua representação processual no prazo de 15 dias, acostando aos autos procuração outorgada ao procurador, bem como os atos constitutivos da pessoa jurídica. Em que pese a determinação de fls. 5135/5136 no sentido de se acostar aos autos a certidão atualizada do bem atualmente ocupado pela locatária Dispafilm, o que foi feito com o fim de fundamentar a apreciação do pedido de depósito dos aluguéis vincendos nestes autos, em razão da conclusão contemporânea do incidente nº 13 (autos nº 0095101-62.2009) foi possível observar naqueles autos a existência de matrícula mais atual do imóvel situado na Avenida Patos, 271, Cumbica Guarulhos (fls. 1657/1663 dos autos do incidente), o que permite a pronta apreciação do pedido a despeito da ausência de cumprimento ao ofício expedido a fls. 5152. Nesta senda, é oportuno observar que a discussão acerca do depósito dos aluguéis cinge-se ao bem objeto da Matrícula nº 49.336, do 1º CRI de Guarulhos, eis que somente este foi locado por Trento Negócios Imobiliários Ltda. e Abris Empreendimentos Imobiliários à Dispafilm. Da análise da matrícula tem-se que no ano de 1987 a então proprietária do imóvel, Haras Salimar Smar Ltda, transmitiu o bem a Vetorpel Indústria e Comércio Ltda., que por sua vez o transmitiu para os sócios da falida e respectivas cônjuges, no ano de 1988 (Alberto Rossi casado com Carmem Gonçalves Rossi e Michele Venerito casado com Norma Giongo Venerito). Já no ano de 2005 o casal Rossi transmitiu a metade ideal que lhes pertencia à empresa JC Rossi Holding Participações Ltda, para o fim de integralizar o seu capital social, ao passo que o casal Venerito, no ano de 2007, transmitiu sua cota parte à empresa Australia Empreendimentos e Participações Ltda. As pessoas jurídicas agora proprietárias (JC Rossi Holding e Australia) ainda em 2007 venderam o imóvel à Buffalo Investments LLC, a qual ofereceu o bem para penhora visando a quitação do débito da executada Totalpack Embalagens Indústria e Comércio Ltda, no bojo da execução de título extrajudicial que lhe movia Banco Industrial e Comercial S/A (autos nº 583.00.2007.253641-0, 42º Ofício Cível Central de São Paulo), registrando-se a penhora no ano de 2008. Em razão da penhora, o bem foi arrematado pela terceira Trento Participações Ltda. no ano de 2010 a qual o alienou fiduciariamente à empresa Abris Empreendimentos Imobiliários Ltda. no ano de 2012, sendo esta a última anotação acerca da titularidade. Considerando a notícia prestada nos autos, dando conta da locação do imóvel por Trento e Abris à Dispafilm, pleiteia a Administradora Judicial o depósito dos aluguéis nos autos da falência de Vetorpel. Pois bem. Como visto, a última proprietária do imóvel que detém relação com os sucessivos atos de disposição do bem que era da falida até o ano de 1987 é a empresa Buffalo Investments LLC. Note-se que já na sentença de convolação da Recuperação Judicial da Vetorpel em falência, proferida no ano de 2009, mencionou-se a venda do bem feita à empresa Bufallo, determinando-se a formação de incidente para apuração da conduta desta e de outras pessoas jurídicas e físicas, visando a extensão dos efeitos da falência e eventual desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se do incidente de número 13, acima mencionado. Nesta esteira, no incidente de número 13, pela decisão de fls. 1591/1595, determinou-se a formação de incidente visando a extensão dos efeitos da falência, inclusive em desfavor da empresa Buffalo LLC. Logo, considerando que o imóvel não mais está na esfera patrimonial da empresa Bufallo Investments LLC, ao menos considerando as informações constantes de seu registro, reputo conveniente que o pedido de depósito dos aluguéis se dê em caráter cautelar no bojo do incidente a ser distribuído digitalmente, pela Administradora Judicial ou Ministério Público, em desfavor de Bufallo Investments LLC, conjuntamente com as demais empresas que comporiam seu grupo econômico. Lá, e com fulcro na existência de pedido dessa natureza em face da anterior proprietária, será apreciado o pedido. Sem prejuízo, fica o terceiro João Junio Rodrigues intimado pela publicação da presente a apresentar o quadro demonstrativo de desembolsos e créditos pertinente aos aluguéis pagos, tal como mencionado pela Administradora Judicial a fls. 5164, item 11. Fls. 5120/5121, 5164, item 15 e 5170, item 12: Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público para que o perito assistencial, Renato da Silva Neves, com anuência da Administradora Judicial, apresente estimativa de honorários conforme usual e legal prática forense. Oportunamente, conclusos para arbitramento. Fls. 5122/5133, 5165, item 16 e 5169, itens 3, 4 e 5: Intime-se o perito, Renato da Silva Neves, para prestar os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial a fls.5165 (elucidar a origem dos créditos de Luiz Marcelo Benites Giummaresi e acrescentar os honorários fixados em prol dos Administradores judiciais anteriores). No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para o fim de que este informe o saldo existente em conta em nome da falida. Ultimadas tais providências deverá a Administradora Judicial, com o auxílio de seu perito assistente, apresentar minuta do edital previsto no artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 para publicação, franqueando-se prazo para apresentação de impugnação pelos credores. Sem prejuízo, em atendimento ao pleiteado pelo Ministério Público, defiro a expedição e ao Banco do Brasil para que se apresente extratos e saldos referentes aos depósitos judiciais feitos por Elo do Brasil Ltda. Fls. 5138/5142 e 5165/5166, item 18: Manifeste-se o peticionário Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Fls. 5166, item 20: Defiro o pleiteado pela Administradora Judicial devendo a Serventia acostar aos autos as decisões que deram origem as certidões mencionadas. Fls. 5148/5149 e 5166, item 21: Intime-se a Fazenda Nacional, tal como solicitado pela Administradora Judicial para que apresente certidão e objeto e pé do processo exequendo (autos nº 0007323-08.2003.403.6119, em trâmite pela 3ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos), sem prejuízo da juntada das certidões de dívida ativa que embasaram o procedimento, indicando-se a decisão que ordenou a citação e/ou certidão de cumprimento do ato. Fls. 5155, 5157/5158, 5172/5176 e 5178: Ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Int.