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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 artigo 24Lei nº 11.101/2005 30/12/202010/05/2019
Decisão Fls. 6175/6176, e 6370/6371: Informação dos dados bancários de Marco Antônio Sanchez de Almeida, e Juliana Alves de Sa Pereira. Ciência à Recuperanda, e ao AJ. Fls. 6181/6188: pendente a comprovação da quitação do crédito trabalhista de Manoel Nascimento, concedo prazo de dez dias para comprovação pela Recuperanda. Fls. 6249/6250, e 6272/6274: coerente a manifestação do Ministério Público, que, possibilita a interpretação conjunta com a cláusula 4.1.8, do PRJ, que, a despeito de não considerar descumprimento do plano, diante da ausência dos dados bancários dos credores trabalhistas, deve o montante ser depositado em contas judiciais vinculadas a este feito, com a finalidade de, efetivamente, demonstrar, a quitação dos débitos trabalhistas, e sua boa-fé objetiva, pela boa condução de seu processo recuperacional, além de possibilitar o pagamento dos credores, tão logo apresentem seus dados bancários. Portanto, com relação aos credores trabalhistas que ainda não forneceram seus dados bancários, deverá a Recuperanda realizar os depósitos, cada qual em uma conta judicial vinculada a este feito, com a identificação do CPF de cada um dos credores, no prazo máximo de quinze dias (corridos, não úteis, por não tratar-se de prazo processual). A despeito da alegação apresentada pela Recuperanda, em sentido contrário ao requerimento formulado pelo Parquet, não se sustenta, tendo em vista o largo período em que o presente feito se encontra em tramite, havendo premente necessidade de a Recuperanda comprovar a quitação de todos os seus débitos, mormente os trabalhistas, a fim de demonstrar a pretensão efetiva da finalização do período de recuperação judicial, e retorno às atividades normais da empresa, com o efetivo direcionamento deste feito ao deslinde final, sem deixar de observar os princípios basilares da recuperação judicial, possibilitando a preservação da empresa, sem se descurar à proteção aos trabalhadores, e, não menos importante, o interesse dos credores, mas de forma mais célere possível. Fls. 3445/3449: a despeito da discordância do d. Promotor de Justiça, relativamente ao pleito formulado pela Administradora Judicial, segundo o entendimento deste Juízo, o serviço por ela prestado supera, em muito, o prestado pelo anterior Administrador Judicial, e, após análise detalhada dos elementos constantes destes autos, amplio, nos termos do artigo 24, da Lei nº 11.101/2005, a remuneração do atual Administrador Judicial, para o patamar equivalente a 3,5% do passivo estimado nestes autos, e, nos termos do item 12, do requerimento indicado, deverão ser pagos em, no máximo 24 parcelas mensais e consecutivas, a contar da data da nomeação da Administradora Judicial, a serem pagos nos dias 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Com relação ao mês de dezembro, diante da proximidade da data de vencimento, a primeira parcela poderá ser paga até o dia 30/12/2020, excepcionalmente. O valor deverá ser atualizado pelo IGP-M/FGV, e o montante acumulado, e relativo às parcelas já vencidas, entre a data da nomeação da Administradora Judicial (10/05/2019), até a presente data, deverão ser divididas, proporcionalmente, pelas 24 parcelas a serem pagas. Somente a título de exemplo, caso o montante alcance o patamar de 120.000,00, deverá ser acrescido, do valor a ser pago mensalmente, R$ 5.000,00. Fls. 6480/6518: ao MP, para manifestação, inclusive, com relação aos credores indicados pagos a maior, e a menor. Deverá, a Administradora Judicial, diligentemente, acompanhar, analisando contabilmente, os depósitos judiciais aqui determinados, no prazo estipulado, a fim de possibilitar a resolução da questão antes do término deste ano de 2020. Ultrapassado o prazo de quinze dias da publicação desta decisão, tornem conclusos para deliberações, com urgência, independentemente da manifestação da Recuperanda. Intime-se. Dil.