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Processo 1021290-89.2016.8.26.0100 o e justificar nova para apreciação. Rememoro que a sucessão por representação decorrente da deserçãoartigo 1
Decisão Fls. 978: Os herdeiros Nelson e Edson requereram a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, argumentando falta de interesse de agir do autor, com fundamento no artigo 1.816 do Código Civil. Juntaram as certidões de nascimento de seus descendentes às fls. 979/983. Fls. 985/987: O autor apresentou pedido de reconsideração em relação ao despacho de fls. 975/976. Alega que se trata de prova emprestada de outro juízo, decerto que já foi auferida a autenticidade do documento, bem como realizada a devida transcrição, não entendendo necessária produção de nova prova. Subsidiariamente, requer que o perito nomeado seja consultado a respeito da possibilidade de parcelamento dos honorários. Documentos às fls. 988/1046. Fls. 1047: Os requeridos reiteraram o pedido de fls. 969. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando-se os autos, é possível verificar que todas as questões trazidas por ambas as partes já foram decididas. De tal sorte, reporto-me às decisões de fls. 935/936, 966 e 975/976, uma vez que não há qualquer motivo ou fato novo apto a alterar o entendimento deste juízo e justificar nova para apreciação. Rememoro que a sucessão por representação decorrente da deserção, evidentemente, não justifica a extinção por falta de interesse processual, porquanto o excluído e seu herdeiro constituem pessoas e patrimônios distintos. Não bastasse, é notório que os fins da presente ação não se limitam a questões patrimoniais. Por fim, intime-se o Sr. Perito Diulio Gagliardi para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo autor às fls. 985/987. Intime-se.