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Processo 2005224-21.2019.8.26.0000Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 fornecerCâmara de Direito PrivadoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Pública 10/05/201203/12/2019
Decisão Interlocutória de Mérito Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: No que toca ao levantamento do valor depositado pelo agravante na sua totalidade, nada existe que possa, na fase processual em que está o processo, obstar tal providência, uma vez que no curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação, e nenhuma delas restou acolhida, o que neste ato, inclusive, foi confirmado, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse à retenção de valores, ou a exigência de caução, como pretendido pelo agravante. Daí manter-se a ordem de expedição de mandado de levantamento contida na decisão agravada. Deste modo, autorizo o levantamento, devendo o advogado fornecer, de forma organizada, as informações necessárias, com indicações de folhas.(TJSP;Agravo de Instrumento 2005224-21.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 03/12/2019). Para levantamento, necessária a regularização ou dos espólios, com habilitação do inventariante, ou habilitação direta de todos os sucessores. Assim, diante da nova documentação juntada, manifeste-se o Banco do Brasil, em 30 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a existência de depósito para garantia do juízo.