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Processo 2012616-12.2019.8.26.0000Processo 1019085-98.2019.8.26.0224 Sérgio ShimuraCâmara Reservada de Direito Empresarialartigo 6º, § 4ºLei 11.101/05 04/04/201431/05/2019
Decisão Interlocutória de Mérito ) Fls. 1673/1797: Ciente do quadro de credores; 2) Fls. 1798: Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos; 3) Fls. 1814/1835: anote-se; 4) Fls. 1836: Recolha as recuperandas o valor das custas devidas; 5) Fls. 1851/1859: O pedido de prorrogação do prazo de suspensão comporta parcial deferimento. Verifica-se que as recuperandas tem cooperado com o andamento do feito. A pandemia que atinge o país realmente causa transtornos de toda ordem às empresas, em especial, às recuperandas. Houve suspensão dos prazos processuais, que foram retomados em 04.05.20. As dificuldades vividas pelas recuperandas amparam o pleito de prorrogação da suspensão. Assim, o acolhimento parcial do pedido é de rigor. Nesse sentido, em caso análogo, verbis: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS - "STAY PERIOD" - Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a prorrogação do "stay period" por 180 dias - Banco credor que pede o término da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda - Inadmissibilidade - É permitida a prorrogação do stay period em situações excepcionais, desde que ausente culpa da recuperanda na demora do procedimento recuperacional - No caso dos autos, conforme manifestação do administrador judicial, do Ministério Público e constatado pelo MM. Juízo "a quo", a recuperando tem atuado de forma diligente, tem cumprido as obrigações legais impostas, não contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação - Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, no momento, a prorrogação se mostra plausível para viabilizar a aprovação do plano de recuperação - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20126161220198260000 SP 2012616-12.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/05/2019) Saliente-se, no entanto, que não se verifica razão plausível para o deferimento do prazo de 180 dias. Entendo que 120 dias é suficiente para as recuperandas cumprirem os atos processuais, permitindo a sua recuperação. Do exposto, acolho o parecer do adminitrador judicial e a manifestação ministerial e prorrogo o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 em 120 dias, contados da publicação da presente decisão ou até a efetiva votação do plano de recuperação judicial, vencendo-se o prazo que ocorrer primeiro; 6) Fls. 1872/1873: Aguarde-se o julgamento do agravo; 7) Fls. 1874/1898: Ciente do relatório de atividades; 8) Fls. 1911; 1916/917: anote-se. Int.