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Decisão . Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a sentença tal como está lançada. Por fim, verifico que já houve condenação do réu/reconvinte para fins de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação (fls. 287), o que vale para a ação principal e para a reconvenção. Assim, não se justifica a irresignação da autora/reconvinda no tocante a este ponto (fls. 299/300). Intimem-se.