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Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Sem impugnação da Fazenda, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV/PRECATÓRIO, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Desde já alerto que os dados referentes ao valor global requisitado e à data base deverão ser exatamente aqueles constantes da planilha de cálculo que deu início ao cumprimento de sentença. Aguarde-se a providência no prazo, por 180 (cento e oitenta) dias, e uma vez cadastrado, seu desfecho, a ser oportunamente certificado nos presentes autos para fins de extinção. Intime-se.