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Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para ressaltar que o período de isenção de pagamentos não tem efeito prospectivo, mas sim se limita aos meses de abril a julho, já decorrido. Posto isso, conheço dos embargos e, nos termos da fundamentação supra, dou-lhes provimento, anotando que a recuperanda, nos termos da petição de fls. 2.417/2.418, já retomou os pagamentos (a partir e inclusive agosto de 2020). Intime-se.