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Processo 1015739-84.2019.8.26.0016 art. 43Lei 9.099/95artigo 98
Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. 1 - Fs. 170/194 - Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado da ré, por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável. Posto isso, e tendo em vista o seu adequado preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 116 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões, certificando-se. Após, ao Egrégio Colégio Recursal. 2 - Fs. 203/213 - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa natural hipossuficiente, diante de sua profissão informada em face da atual pandemia do coronavírus. Considerando que não há pedido de efeito suspensivo, à parte contrária para contrarrazões em 10 (dez) dias. Após, ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2020.