PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1501513-62.2020.8.26.0022 Dayane Ferreira da Silva Dra. Fabiola Brito do Amaral Vistos. Dispensada a realização da audiência de custódia diante da suspensão temporária em Comarca por prazo superior a 08 diasartigo 319
Decisão Juíza de Direito: Dra. Fabiola Brito do Amaral Vistos. Dispensada a realização da audiência de custódia diante da suspensão temporária em face da pandemia do COVID-19, regulamentada pelas Resoluções do CNJ, Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público e da defesa, passo a analisar a regularidade do flagrante e respectivas manifestações. No âmbito da ciência do flagrante, verifico que está presente a hipótese do flagrante delito, estando o auto formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada. Assim, não há razões para se determinar o relaxamento da prisão. A prisão em flagrante, no entanto, não deve ser convertida em prisão preventiva, vez que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto. Neste esteio e por tudo o mais que consta dos autos de comunicação da prisão em flagrante, restando ausentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, concedo à autuada Dayane Ferreira da silva, RG 49011298-SP, filha de Antonio André da Silva e Elenice Ferreira Neves qualificada nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de fiança. Aplico-lhe, porém, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto no artigo 319, do Código de Processo Penal: I)- comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimada; II)- não mudar de residência sem a prévia comunicação ao Juízo; III)- não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 dias, sem prévia comunicação a este Juízo; Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, anotando-se no mesmo as medidas cautelares das quais a averiguada já estará ciente no momento do cumprimento do alvará e não poderá alegar ignorância sobre seus termos, onde eventual descumprimento ensejará a revogação da liberdade provisória. Pelo exposto acima, fica atendido o pedido de fls. 61/66 quanto a concessão de liberdade provisória. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a vinda do IP instaurado sobre os fatos, apensando este àquele, com vista o MP. Intime-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO a autoridade policial de origem comunicando o teor desta decisão.