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Processo 0000165-31.2020.8.26.0201 artigo 513, §2º do CPCart.523artigo 523 do CPC
Decisão Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 1.165,00), relativo à condenação em litigância de má-fé. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.