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Processo 0020731-91.2019.8.26.0053 artigo 1artigo 3º
Decisão Para melhor análise da do pedido de reserva dos honorários contratuais formulado a fls. 195/196, apresente o patrono o respectivo contrato de prestação de serviços firmado com a de cujus Leonor Fiorina Gonçalves, não se prestando para tal fim os documentos juntados a fls. 168/169. Ante a expressa concordância da executada com o levantamento do valor incontroverso, defiro o pedido formulado à fl. 196, "b". Deverá ser reservado, contudo, o crédito integral de Leonor Fiorina Gonçalves, inclusive aquele referente aos herdeiros já habilitados, até que solucionada a questão dos honorários contratuais e habilitados os demais herdeiros. Nos termos do artigo do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 3º, inciso I, do Estatuto do Idoso, defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Intimem-se.