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Decisão Proc. 910/12 Vistos. 1. Inicialmente, tendo em vista que os sucessores constantes da certidão de fls. 360 já fazem parte da relação processual, proceda-se a exclusão do co-requerido falecido, Agostinho Fabrício DAvila, do polo passivo da ação. 2. Sem prejuízo, defiro as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASA, cujos expedientes já foram elaborados, conforme seguem em frente. 3. Defiro, também, a pesquisa 'on line' no BACENJUD, cujo expediente já foi elaborado. Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 4. Com a informação nos autos, manifestem-se os requerentes, de logo esclarecendo se há inventário em aberto em nome dos sucessores falecidos Aparecida Maria Fabrício Sotero e Antonio Augusto Fabrício, conforme já determinado no item 2 do despacho de fls. 335. 5. No eventual silêncio, cumpra-se o despacho de fls. 358, ficando os requerentes Elza Alça Crepaldi, Lúcia Helena Ferraz Santagostinho e Hélio Rondon Santagostinho cientes de que já se encontram devidamente intimados, pessoalmente, pelo correio (fls. 345/346), a darem regular andamento ao feito, de sorte que a sua eventual omissão levará à extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III e § 1º). Int. Dilig.(Respostas das pesquisas juntadas nos autos)