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Decisão Proc. nº de ordem 1623/1997 Vistos. 1.Fls.4679/4684 e 4689/4691: diante do falecimento do credor HÉLIO ZANIBONI (fl.4.680), defiro a habilitação dos herdeiros, sra. RUTINEIA CRISTINA ZANIBONI, CPF nº 279.363.298-89, e sra. LUCINÉA REGINA ZANIBONI ARRUDA, CPF nº 166.940.818-39, devendo, assim, a importância antes destinada ao sr. HÉLIO ZANIBONI, ser paga às suas herdeiras, acima citadas, na proporção de 50% para cada qual, observado o valor constante da relação do síndico, acostada à fl.4.295, ou seja, R$859,36 (já em poder da funcionária do Banco), valor este que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Encaminhe-se cópia desta decisão à funcionária do BANCO DO BRASIL S-A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO-SP, a fim de possibilitar o oportuno pagamento, que será efetuado mediante o comparecimento dos interessados perante a agência bancária, para o levantamento das respectivas importâncias, conforme acima decidido. 2. REITERE-SE a INTIMAÇÃO do síndico da massa falida, DR. JOSÉ LUIZ BASILIO, através do diário da justiça eletrônico, para manifestar-se sobre a relação do BANCO DO BRASIL S/A (fls.4638/4639), em relação aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de suas quota-partes, atentando-se que dentre eles, alguns já foram autorizados a levantar, diante da habilitação de seus herdeiros, ou seja, os credores falecidos MARIA ELENA DA CRUZ TEODORO, CLEUSA MARIZA SERATTO e HÉLIO ZANIBONI. Assim, deverá o síndico informar nos autos, discriminadamente, os nomes dos credores que ainda não levantaram numerário, que constam da relação apresentada pelo Banco do Brasil S/A (fls.4638/4639), com exceção de MARIA ELENA DA CRUZ TEODORO, CLEUSA MARIZA SERATTO e HÉLIO ZANIBONI (falecidos) e dos CREDORES cujo pagamento se encontra suspenso, indicados nas relações de fls.4647/4648 e 4653/4656. Prazo: 20 (vinte) dias. Int.