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Processo 1048087-20.2014.8.26.0053Processo 0012858-06.2020.8.26.0053 ia do Ministro Luiz FuxAlexandre de Moraess Luiz Fuxs Celso de Mello e Ricardo LewandowskiCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaLei 11930/2009Lei nº 11.960/09artigo 1º-FLei nº 9.494/1997Lei nº 11.960/2009 29/04/2020
Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a executada excesso de execução, ao argumento de que deve ser aplicada a atualização monetária pela TR (Lei 11930/2009) até 25.03.2015, e, somente a partir de então, o IPCA-E, bem como de que os juros moratórios seguiriam a sistemática da Lei nº 11.960/09.Alega, ainda, que o excesso decorre de erro no termo inicial da correção monetária. Assevera que os honorários advocatícios, por terem sido calculados sobre base de cálculo majorada, devem ser ajustados. Os exequentes pleiteiam a rejeição da impugnação, bem como o prosseguimento da execução com fundamento na planilha de cálculos inicialmente apresentada. É a síntese do essencial. DECIDO. A respeito da matéria em debate, necessário que se atente ao julgamento das ADIs nº 4357 e 4425/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, em que declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, quanto à forma de cálculo da correção monetária, ou seja, foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice da TR para fins de atualização monetária. Em 20 de setembro de 2017, aquela Corte, no julgamento do RE nº 870.947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux - Tema 810, que tramita em regime de repercussão geral, ao analisar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, firmou o entendimento de que a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por decisão proferida por aquela Corte em 03.10.2019, que transitou em julgado em 03.03.2020, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos no RE 870947 e não houve modulação dos efeitos, verbis: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. Cuida-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, vincula este juízo, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar em violação à coisa julgada, inclusive por força do que dispõe o artigo 535, §5º, da Lei Adjetiva Civil. Ainda, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144 e 1.492.221 - Tema 905, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Quanto à ressalva feita pelo STJ em relação à coisa julgada, a menção é expressa quanto a índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, não guarda pertinência com os índices aqui discutidos, que foram objeto do Tema 810 do STF. Tampouco há de se falar em aplicação do Tema 733 do STF, pois restou aquela mesma Corte, no julgamento do Tema 810, afastou a modulação dos efeitos, ressalvados os casos em que já expedido precatório. A propósito, confira o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de sentença. FAM. LF nº 11.960/09. LF nº Tema STF nº 810. Tema STJ nº 905. Erro material. - 1. Erro material. O acórdão recorrido versou sobre matéria diversa daquela constante nos autos; o erro material fica sanado, anulando-se o acórdão anterior e proferindo-se novo julgamento. - 2. LF nº 11.960/09. Tema STF nº 810. Tema STJ nº 905. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em 20-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, 'caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No julgamento REsp nº 1.495.146-MG, 22-2-2018, Rel. Mauro Campbell Marques, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão comporta readequação ao mais recente entendimento dos Tribunais Superiores. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, não arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. - Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e readequar o acórdão proferido na apelação para dar provimento em parte ao recurso do Estado, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1048087-20.2014.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) Assim, as contas apresentadas pelos exequentes encontram-se corretas. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e determino o prosseguimento da execução com fundamento na planilha de cálculo apresentada pelos exequentes. Em atenção ao que dispõe a Súmula 519 do STJ, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se.