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Processo 1023985-16.2016.8.26.0100 AVEDIS MARKOSSIANCarlos EnescuRubens Mestres Aleotti - Administração de Bens Próprios Ltda. Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado Lei nº 4.591/1964artigo 83Lei nº 11.101/2005
Decisão Unidade 22 do Empreendimento Cubatão Vistos. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS apresentada por CARLOS ENESCU em face da MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA e outros, pleiteando a adjudicação da unidade nº 22 do empreendimento CUBATÃO. Aduz que é compromissário comprador das unidades 22 e 34 do empreendimento Cubatão, vez que firmou "Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos", tendo por objeto as aquisições dessas futuras unidades. Alega que a CONSTRUTORA ATLÂNTICA não teria registrado o empreendimento na matrícula do imóvel e que, portanto, estava negociando as unidades autônomas em afronta ao disposto na Lei nº 4.591/1964. Além disso, que foi registrada, na matrícula do terreno em que seria construído o empreendimento, alienação fiduciária em favor do BANCO PETRA, o que não poderia ocorrer, em razão dos compromissos firmados com diversos compradores dos imóveis, bem como do recebimento dos valores/bens acordados. Requereu a condenação da Construtora Atlântica à obrigação de fazer consistente no registro da incorporação na matrícula do imóvel e na entrega das chaves e outorga das escrituras das unidades adquiridas; (ii) a declaração de invalidade/ineficácia da alienação fiduciária constituída em favor do FIDC DEL MONTE; e (iii) a condenação da Construtora Atlântica ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. Banco Andbank apresentou contestação às fls. 184/200, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requer seja declarada a nulidade dos Instrumentos Particulares de Cessão, com a consequente improcedência da ação. Às fls. 322/339, o Banco Petra apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência da relação jurídica entre o autor e os correús Banco Petra e Del Monte e pleiteou a improcedência da ação. Contestação da Construtora Atlântica às fls. 557/565. Às fls. 724/725, AVEDIS MARKOSSIAN informa ajuizamento de ação de oposição. Às fls. 786/787, foi proferida decisão que determinou a conversão deste processo em incidente para apreciação das pretensões de todos os interessados na unidade 22 do empreendimento CUBATÃO, determinando ainda a intimação dos interessados Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. e Avedis Markossian. Às fls. 1038/1056, AVEDIS MARKOSSIAN requer a adjudicação da unidade, vez que alega ser o regular adquirente. Juntou documentos (fls. 1057/1521). Às fls. 1523/1530, RUBENS MESTRES ALEOTTI -ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA requer que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da unidade 22, que se arbitre aluguel a ser pago pelo Requerente Avedis Markossian pela ocupação do imóvel, bem como o seu direito ao recebimento da unidade, ou, subsidiariamente, julgar com base no princípio da equidade a presente ação, ante a lacuna legal, determinando a venda da unidade discutida para divisão do saldo da venda entre os adquirentes. Juntou documentos (fls. 1531/1695). Às fls. 1703/1717, a Administradora Judicial opina pela intimação do interessado Carlos Enescu para apresentar os comprovantes de pagamento da unidade, diversos de declarações e recibos emitidos pela Construtora Atlântica; pelo reconhecimento da condição de adquirente do interessado Avedis Markossian e pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti - Administração de Bens Próprios Ltda., mantendo a sua classificação como credor quirografário, de natureza de investidor, nos termos do artigo 83, VI, da Lei nº 11.101/2005. Juntou documentos (fls. 1718/1834). Às fls. 1835, foi proferida decisão intimando as Partes a se manifestarem sobre produção de provas. Requerem julgamento antecipado AVEDIS MARKOSSIAN (fls. 1837/1839), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO ("DEL MONTE") (fls. 1840/1841), MASSA FALIDA (fl. 1861). Às fls. 1842/1860, CARLOS ENESCU reiterou os termos da sua manifestação e apresentou documentos. Às fls. 1862/1864, MARFIM AZUL - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. reiterou os termos da sua petição de fls. 1523/1530. Às fls. 1868/1867, o Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial em relação ao perfil de investidor dos interessados CARLOS ENESCU e Rubens Mestres Aleotti e requereu a intimação da administradora judicial para informar se o requerente encontra-se no Sistema de Investidores do Grupo Atlântica, bem como se investiu recursos, participando das construções dos Empreendimentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, eis que desnecessárias nova produção de provas em audiência. Passo a Sanear o Feito Quanto aos esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, não há necessidade de analisar o Sistema de Investidores do Grupo Atlântica ou a possível injeção de dinheiro pelo interessado Avedis Markossian, uma vez que já há prova produzida nos autos quanto aos pagamentos. Ainda que se demonstre que foi investidor em outros empreendimentos, isto não afasta sua condição de adquirente desta unidade. Não acolho a alegação de ilegitimidade passiva de Banco AndBank, Banco Petra e Fundo de Investimento em direitos creditórios del monte não padronizado. Isso porque a propriedade em discussão dos adquirentes pretendentes pressupõe a não produção de efeitos da alienação fiduciária que teria sido realizada pela construtora. Não se pode alegar, por si só, que a alienação fiduciária não produz efeitos perante os adquirentes, conforme entendimento sumulado do STJ para a hipoteca, porque o bem não estava incorporado, a alienação fora feita diretamente sobre todo o terreno e imprescindível que se verifique as condições em que foi efetivamente realizada. Para que se verifique em que termos tal relação jurídica foi celebrada e sua eventual satisfação, imprescindível que os referidos credores sejam intimados a apresentarem os termos contratuais, o demonstrativo de que efetuaram a transferência de recursos ao incorporador, bem como esclareçam se o contrato foi satisfeito ou de que forma seria. Nesse sentido, determino a apresentação de todos os contratos e documentos envolvendo a operação de alienação fiduciária e os negócios a que ela pretendia garantir, inclusive os demonstrativos de eventual transferência de recursos. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, ciência as partes e vista ao MP. Int.