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Processo 0002479-38.2020.8.26.0010 exequenteart. 523art. 525art. 523, § 1º
Decisão Visto. 1. Fls. 01/86: anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença. 2 .Considerando que ascustas finais (de R$ 138,05) não devem integrar o demonstrativo de débito porque tal despesa não foi paga pelo exequente, tal valor deve ser abatido do montante exequendo. 3. Destarte, concedo aos requeridos ANDRÉ e RICARDO, doravante executados, a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão, liquidar o débito exequendo de R$ 6.623,04 (setembro de 2020; fls. 81/82) quantificado pelo advogado-exequente (Dr. Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de setembro de 2020 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de outubro de 2020 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Int.