PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0006053-76.2003.8.26.0362Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 JOÃO ROBERTO RIBEIRO DE MORAES S ASSOCIADOS a comprovação da notificação de seu constituinteComarca de Capivari. Sem prejuízo
Decisão Vistos. 01. (Fls. 5692/5696): Ciência dos balancetes da recuperanda referente ao mês de agosto de 2019. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias. 02. (Fls. 5599/5600): Ciência do relatório do administrador judicial sobre as atividades da recuperanda. 03. (Fls. 5708): Com vistas a apreciação do pedido de renúncia, providencie ROCHA E FONTANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS a comprovação da notificação de seu constituinte, no prazo de dez dias. 04. (Fls. 5710/5712): Manifeste-se o credor João Roberto Ribeiro de Moraes sobre os esclarecimento da recuperanda, no prazo de dez dias. 05. (Fls. 5715/5718): Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre a execução fiscal de Betel Ind. Com Lt, oriunda da Comarca de Capivari. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, manifeste-se o administrador judicial quanto a execução fiscal, especialmente quanto a inclusão do crédito no quadro geral de credores, local da tributação e sobre pagamento. 06. (Fls. 5720/5728): Manifeste-se a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre a execução fiscal de Betel Ind. Com Lt. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, manifeste-se o administrador judicial quanto a execução fiscal, especialmente quanto a inclusão do crédito no quadro geral de credores, local da tributação e sobre pagamento. 07. (Fls. 5730/5779): Ciência ao administrador judicial, Ministério Público, credores e interessados sobre os esclarecimentos da recuperanda sobre o desenvolvimento do plano de recuperação judicial. 08. Providencie a credora Panimex Química Importadora, a informação de seus dados bancários e, também, do valor certo e determinado (cálculo pormenorizado) das prestações do plano de recuperação judicial que não lhe foram pagas, ante a afirmação de fl. 5737 "(...) embora solicitado a empresa não informou os dados para as transferências bancárias". Informados os dados pela credora (dados bancários e valores devidos - prestações individualizadas), a recuperanda terá o prazo improrrogável de cinco dias para demonstrar o integral cumprimento do plano quanto a este credor. Ficam advertidos todos os credores que eventual descumprimento do plano poderá ser noticiado nos autos, com informações bancárias para depósito e acompanhados de demonstrativo pormenorizado das prestações inadimplidas do plano de recuperação. 09. (Fl. 5784 e 5793): Ciência dos balancetes da recuperanda referente a setembro e outubro de 2019. Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias. 10. (Fls. 5800): Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias, quanto a execução fiscal 0006053-76.2003.8.26.0362, especialmente quanto ao patrimônio da falida e a inclusão do crédito em destaque na recuperação judicial. 11. (Fls. 5813/, item 01): Providencie a Serventia a regularização da numeração de folhas, conforme apontado pelo administrador. 12. (Fls. 5813/, item 02.2): Ciência dos relatórios do administrador judicial sobre os períodos de agosto e setembro de 2019. 13. (Fls. 5813/, item 04): Ciência da manifestação do administrador judicial pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores do credor trabalhista João Roberto Ribeiro de Moraes, com a respectiva liberação do depósito à recuperanda, para posterior demonstração do pagamento dos credores. Com efeito, razão assiste ao administrador judicial quanto a impossibilidade de levantamento de valores por credor trabalhista cuja habilitação foi julgada improcedente. Contudo, a indicação de que a recuperanda não realizou pagamentos do plano de recuperação judicial "por não ter sido informado dados bancários de seus credores" é incongruente com o pretendido levantamento de depósito judicial. Inquestionável que a recuperanda se mantém na gestão de seu patrimônio. Contudo, considerando que a recuperanda declara que utilizará do depósito judicial para satisfação de seus credores e que há credores referentes a prestações vencidas não pagas por falta de dados bancários, determino que a recuperanda informe, pormenorizadamente, cada credor inadimplido, prestação por prestação, para que o valor depositado nestes autos seja cindido em tantos depósitos judiciais quanto o número de credores não localizados ou que não informaram seus números de conta, para pagamento das prestações vencidas. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, a determinação supra tem como objeto os credores que não receberam as prestações na data de vencimento estabelecida no plano de recuperação judicial, ou seja, o depósito judicial deve ser destinado para pagamento de prestações vencidas do plano de recuperação judicial que deveriam ter sido pagas tempestiva e diretamente a seus credores ou depositadas judicialmente. Consigne-se que, caso a recuperanda demonstre a satisfação integral das prestações vencidas do plano de recuperação judicial (inclusive dos credores que não informaram dados bancários) o depósito judicial ser-lhe-á liberado imediatamente. 14. (Fls. 5813/5848): Esclareça a recuperanda, no prazo de dez dias, sobre o alegado crédito de Banco Safra, conforme solicitado pelo administrador judicial à fl. 5828). 15. (Fls. 5813/5848): Providencie a recuperanda, no prazo de dez dias, a demonstração de pagamento nos autos da falência da credora TOPIC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, conforme solicitado pelo administrador judicial (fl. 5829). 16. (Fls. 5813/5848): Providencie a recuperanda a juntada aos autos das alegadas cessões de crédito e dos respectivos pagamentos, no prazo de dez dias, conforme solicitado pelo administrador judicial (fl. 5829) 17. (Fls. 5813/5848): Providencie a recuperanda a juntada aos autos do alegado pagamento ao credor trabalhista ROBERTO MIASI JÚNIOR, no prazo de dez dias, conforme solicitado pelo administrador judicial (fl. 5833). 18. (Fls. 5813/5848): Providencie a recuperanda a juntada aos autos de prova documental da alegada devolução de equipamento à Metalnox Met. Ind. e Com. Ltda., conforme solicitado pelo administrador judicial (fl. 5834). 19. (Fls. 5813/5848): Providencie a recuperanda a juntada aos autos de prova do pagamento integral das prestações relacionadas pelo administrador judicial às fls. 5835/5848, no prazo de dez dias, indicando os pagamentos mensais de cada ano e os respectivos comprovantes. 20. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público previamente à nova conclusão. Intime-se.