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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Eduardo Pereira da Silva art. 131Lei nº 7.661/45
Decisão Vistos. 1 5725/572 e5738/5742: Anotem-se as informações bancárias dos credores. Em relação aos pedidos de sucessão dos credores falecidos (Cisley Acácio Figueiredo, Maria Hilda Pereira Cardoso e Eduardo Pereira da Silva), a fim de evitar tumulto nos autos principais, e tendo em vista que o Ministério Público formulou objeções, os pedidos de regularização de sucessão processual deverão ser apresentados nos autos dos respectivos incidentes em que deferida a habilitação do credor originário (seja em razão da sucessão, cessão do crédito ou incorporação do credor por outra pessoa jurídica). Em se tratando de habilitações em autos físicos, fica deferido aos interessados a distribuição de incidente digital específico para regularização da sucessão. Na oportunidade deverão ser apresentadas cópias da decisão que deferiu a habilitação em nome do falecido e certidão de trânsito em julgado, do quadro geral de credores em vigor, além de demais documento pertinentes ao pedido de sucessão processual. Destaco que não haverá prejuízo para os eventuais sucessores, visto que os créditos reconhecidos em nome dos habilitantes originais permanecerão reservados até regularização da sucessão processual. 2 5728/5733: Diante da concordância do Ministério Público, acolho os esclarecimentos do síndico para HOMOLOGAR as contas de sua administração nesta falência. No mais, diante da ausência de impugnações (fls. 5767), HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas. EXPEÇA-SE mandado de levantamento, em favor do síndico, no valor indicado no cálculo para pagamento das custas ao Estado - R$ 47.161,45. Feito o levantamento, deverá o síndico, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas. EXPEÇAM-SE, ainda, mandados de levantamento eletrônico em favor dos peritos e avaliadores auxiliares do síndico, para levantamento de seus respectivos honorários. EXPEÇA-SE, ainda, mandado de levantamento, em favor do síndico, no valor de 50% dos honorários fixados na conta de liquidação. O saldo residual de seus honorários será pago após análise do encerramento da falência. 3 INTIMEM-SE os credores indicados na conta de liquidação para apresentarem dados bancários e procurações atualizadas (no máximo um ano desde sua assinatura) para expedição de mandados de levantamento em seu favor dos valores indicados. Fica dispensado de apresentação de nova procuração os credores que já atenham apresentado nestes autos no período de 1 ano a contar da homologação das contas de liquidação. PROVIDENCIE a z.Serventia o necessário para a intimação de todas as partes cadastradas no processo principal da falência, por meio de seus respectivos procuradores. Apresentadas as procurações e dados bancários, fica autorizado a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor dos credores constantes na conta de liquidação. Os créditos relativos aos credores sobre os quais penda análise a respeito de sua sucessão processual (por falecimento, cessão de crédito ou incorporação de pessoa jurídica) ficarão reservados até decisão definitiva sobre a regularização. 4 INTIME-SE o síndico para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Relatório Final de que trata o art. 131 do Dec. Lei nº 7.661/45 e demais certidões e documentos hábeis ao encerramento da falência. O pagamento de seus honorários será feito apenas após julgamento das contas. Após apresentado o relatório, ABRA-SE VISTAS ao Ministério Público para que opine sobre o encerramento da falência. Intime-se.