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Decisão Vistos. 1) A exequente teve sua falência decretada em março de 2018 nos Autos nº 100113261.2015.8.26.0451, antes, portanto, do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Porém, agindo como se nada tivesse acontecido, a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença e, inclusive, pediu o levantamento do numerário depositado nos autos (fls. 568/569). Sendo assim, antes de adotar as providências cabíveis - inclusive de natureza penal -, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, dando explicações sobre o ocorrido. 2) Intime-se o Administrador Judicial para que ingresse no feito representando a massa falida e prossiga nos atos de execução, requerendo o que de direito. 3) Com os esclarecimentos da exequente determinados no item 1, venham conclusos na fila "cls-urgente". Intime-se.