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Decisão Vistos. 1. Ciente da digitalização dos autos da falência de PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e conversão desta em processo digital. Índice com a indicação das principais peças processuais da falência às fls. 5.654/5.657. 2. Quadro Geral de Credores O Quadro Geral de Credores foi regularmente publicado às fls. 5.554/5.560. Por certidão de fls. 5.649, foi certificado o decurso do prazo do Quadro Geral de Credores, sem impugnações. O Ministério Público opinou pela homologação do QGC (fls. 5.651). Ante a ausência de impugnações e a concordância do I. representante do Ministério Público, homologo o Quadro Geral de Credores de fls. 5.554/5.560. 3. Relatório Falência O síndico apresentou relatório da falência às fls. 5.522/5.526. O Ministério Público manifestou ciência do relatório (fls. 5.528). Ciência às partes. 4. Honorários síndico e auxiliares O síndico requereu o arbitramento de seu honorários no importe de 5% do ativo e o do perito contador no importe de 1% (fls. 5.503/5.507). O Ministério Público deixou ao critério do juízo o importe a ser arbitrado (fsl. 5.528). Antes de arbitrar referidos honorários, esclareça o síndico, no prazo de 15 dias, se foram arbitrados honorários em favor do perito avaliador, Eduardo de Almeida Braga, e se, eventualmente, ele já efetuou o levantamento destes. 5. Ofício Banco do Brasil Foi juntada reposta ao último ofício expedido ao Banco do Brasil às fls. 5.477/5.491. O síndico manifestou ciência da resposta ao ofício, informando, todavia, que o valor indicado está a menor em relação ao quanto foi arrecadado pela massa falida e em relação a resposta à ofício anterior expedido por este juízo (fls. 4.497/4.498). Requer a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, para que acoste aos autos as demais contas vinculadas ao processo, bem como sua unificação e saldo atualizado (fls. 5.503/5.507). O Ministério Público não se opôs ao pedido do síndico (fls. 5.528). Oficie-se o Bando do Brasil S/A, para que efetue a unificação de todas as contas judiciais em nome da falida PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e apresente o saldo atualizado desta. O ofício deverá acompanhar cópias das respostas aos ofícios anteriores de fls. 4.497/4.498 e 5.477/5.491, tendo em vista que houve divergência de informações nestas. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 6. Fls. 5.496/5.497 e 5.531/5.535. O credor Paulo Eduardo Pereira Ferraro requer a expedição de mandado de levantamento do valor do seu crédito. O síndico manifestou que o crédito do peticionante foi incluído no Quadro Geral de Credores e este deverá aguardar o início do rateio (fls. 5.503/5.507). O credor deverá aguardar a confecção das contas de liquidação e o início do rateio de valores. 7. Fls. 5.564/5.565. O credor Sidnei Américo Sesso requer a expedição de mandado de levantamento do valor do seu crédito. O credor deverá aguardar a confecção das contas de liquidação e o início do rateio de valores. 8. Fls. 5.636/5.637 e 5.643/5.644. Os credores José Roberto de Oliveira e João Carlos Chequiniato informam seus dados bancários para oportuna transferência do valor dos seus créditos. Ciência ao síndico. Intimem-se.