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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 do credorLei nº 11.101/05
Decisão Vistos. 1. De proêmio, à vista da gravidade da informação de fls. 12.140/12.144, dando-se conta da violação do prédio das falidas, com circulação de pessoas no local, em atendimento à cota ministerial de fl. 12.148, determino a urgente realização de constatação pelo Sr. Meirinho acerca do rompimento do lacre, sinais de remoção ou retirada de bens do prédio das falidas, intimando-se a Unidade Judicial, com igual presteza, a Administradora Judicial, bem como a Sra. Nina Ferry Neubarth, depositária fiel dos bens e documentos do estabelecimento comercial da massa, para manifestação acerca do quanto relatado. 2. Determino, outrossim, a expedição de ofício à Polícia Militar, requisitando-se esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no tocante à ausência de ronda extensiva nas imediações das falidas, reiterando-se, igualmente, a necessidade de sua realização, consoante ofício expedido à fl. 12.043, bem como prestando informes quanto às providências adotadas em relação à denúncia recebida por meio do canal de atendimento pelo número "190", realizada por credor das falidas. 3. Fl. 12.120: À vista da concordância da empresa MEGA LEILÕES na nomeação do encargo para realização de avaliação, remoção, armazenamento e alienação dos bens, em auxílio à arrecadação dos bens pela Administradora Judicial, intime-se-a para a designação de data ao início da realização dos trabalhos, que deverão englobar, frise-se, a empresa NOVA APPIANI S/A, conforme fls. 12.087/12.090, atentando-se MEGA LEILÕES para a urgência das medidas, cientificando-se as partes e o "Parquet". 4. Fls. 12.128 e 12.131/12.132: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário. A esse respeito, observe a Unidade Judicial igualmente o já determinado na decisão de fls. 10.875/10.876 e 11.987/11.988, item 4. 5. Ainda, manifeste-se a Administradora, nos termos do quanto determinado a fls. 12.038/12.039, sobre as mensagens eletrônicas recebidas a fls. 11.970, 12.005, bem como sobre as de fls. 12.137, atendendo, outrossim, ao quanto solicitado a fls. 12.134 e 12.138/12.139, abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público. 6. Certidão fl. 12.127: Dê-se ciência à Nina Ferry Neubarth, depositária fiel dos bens das falidas. Intimem-se.