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Decisão Vistos. 1. F. 1928, 1929/1931. (Petição de Rodrigo Pereira de Souza Silva, Joice Fernanda da Silva e Odete Pereira de Soua Silva Rodrigo e Joice não comprovaram a hipossificiência econômica. Deverá ser recolhida a taxa de juntada de mandato atual (R$23,27). Defiro a Justiça Gratuita para Odete. Anote-se e observe-se. Deverá o Patrono indicar quais as partes estão sendo representadas nas próximas petições, evitando-se a expressão "e outros" no presente caso. 2. F. 1932. Petição de Severino Simão da Silva. Reporto-me ao item 5 de f. 1921, sendo inviável a homologação de acordo isolado. 3. F. 1933, 1934/1941. Petição de José Aleixo Pereira e Vera Maria Pereira. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e Observe-se. 4. Certidão da Serventia de f. 1943. Augusto dos Reis deverá comprovar o recolhimento da taxa de juntada de mandato (R$23,27). Wilson Roberto de Oliveira Silva e Clementina Fátima dos Santos deverão juntar a procuração e taxa de mandato. 5. F. 1962/1972, 1973/2030. Petição de Aloacir Murilo de Brito e Ana Cândida de Castilho. Defiro a ingresso nos autos. Anote-se e observe-se. Deverão ser juntados os comprovantes de rendimentos para comprovação da hipossuficiência econômica. Caso contrário, deverá ser recolhida a taxa de juntada de mandato. 6. F. 2031/2042, 2043/2104. Petição de Júlio Cardoso Leal, Rosemeire Aparecida da Silva Leal, Francisco Cardoso Leal, Josefa da Silva Cardoso Leal, Eva Cardoso Leal Ramos dos Santos e Francisco de Assis Ramos dos Santos. Defiro o ingresso nos autos. Anote-se e observe-se. Deverá ser comprova a hipossuficiência econômica de Júlio (empresário), Francisco Cardoso (comerciante) e Francisco de Assis (aposentado). Caso contrário, deverá ser recolhida a taxa de juntada de mandato. 7. F. 2105/2115. Petição de Ana Cândida de Castilho. Defiro o ingresso nos autos. Anote-se e observe-se. Deverá ser comprova a hipossuficiência econômica de Júlio (empresário), Francisco Cardoso (comerciante) e Francisco de Assis (aposentado). Caso contrário, deverá ser recolhida a taxa de juntada de mandato. 8. O edital de f. 2144/2145 foi afixado no átrio do Fórum (f. 2146) e publicado no DJE 2151. A despeito da certidão de f. 2152, comprove o DER a publicação em jornal local. 9. Petição de Maurício de Jesus Martins Oliveira e Daiane CAroline Braghiroli de Oliveira. Defiro a ingresso nos autos. Anote-se e observe-se. 10. O senhor perito foi intimado e não apresentou o laudo definitivo. (f. 1942 - 15.03.2019), (f. 2153/2154 - 16.10.2019) (f. 2158/2160 - 10.01.2020). Neste cenário, destituo o perito Thales do Valle Dutra. Nomeio, em substituição, o perito Fábio Costa Fernandes. Providencie-se a sua intimação pelo portal dos Auxiliares da Justiça. 11. Providencie a Serventia a confecção de certidão com listagem detalhada de todas as partes cujo ingresso foi deferido nos autos. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se.